Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: TRAVESSA DR. JOAQUIM MANOEL, 19, (AGENCIA LOCAL), CENTRO, GUANAMBI - BA - CEP: 46430-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR, PAULO ROCHA BARRA
RÉU: Nome: ITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDAEndereço: DAMIAO PEREIRA LUZ, 121, TERREO, BOLIVIA, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: ITO VENCESLAU DOS SANTOSEndereço: RUA A ODILION QUEIROZ COUTINHO, 46, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: GECIARA DOS SANTOS RANGELEndereço: RUA A ODILION QUEIROZ COUTINHO, 46, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILANNA KARINE PINHEIRO ROCHA GOMES, ISRAEL VENTURA MENDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 8002397-38.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ito Distribuidora de Bebidas Ltda (atualmente sob a forma de EIRELI), Ito Venceslau dos Santos e Geciara dos Santos Rangel, objetivando a satisfação de crédito representado por Nota de Crédito Comercial nº 212.2017.4670.22508 e Cédula de Crédito Bancário nº 212.2020.691.27802, cujos valores inadimplidos ensejaram a propositura da demanda para reaver a quantia atualizada de R$ 80.164,55 (oitenta mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). I- REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Acolho o requerimento de habilitação apresentado pelo exequente no ID 543940164, instruído com o substabelecimento de ID 547079072. A Secretaria deve promover a atualização cadastral no sistema PJe para que passem a constar como patronos do exequente os advogados Dr. Paulo Rocha Barra (OAB/BA 9.048) e Dra. Márcia Elizabeth S. N. Barra (OAB/BA 15.551). Fica determinado que todas as futuras intimações e publicações direcionadas ao exequente sejam veiculadas exclusivamente em nome dos referidos profissionais, no endereço indicado na petição, sob pena de nulidade absoluta dos atos subsequentes, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. II- ADMISSIBILIDADE DOS ATOS CONSTRUTIVOS O exequente pleiteou, por meio da petição de ID 543940164, a realização de pesquisas e bloqueios de ativos financeiros e bens de propriedade dos devedores através dos sistemas integrados SISBAJUD (com reiteração programada), RENAJUD e INFOJUD. Não obstante a citação válida e o transcurso do prazo de pagamento voluntário, a prudência processual recomenda que, antes de se deflagrar atos expropriatórios ou de constrição patrimonial invasiva, seja verificado o status de defesa dos executados. Considerando que a decisão de ID 498940633 determinou o desentranhamento dos embargos opostos indevidamente nos próprios autos para que fossem distribuídos em apartado por dependência, faz-se necessário certificar a regularidade da tramitação do incidente e a existência de eventual decisão que tenha atribuído efeito suspensivo à execução, obstando legitimamente o prosseguimento dos atos de penhora. Desta forma, para a salvaguarda da segurança jurídica e regular desenvolvimento da relação processual, determino que a Secretaria cumpra as seguintes diligências: a) certificar com precisão se houve o efetivo protocolo e distribuição por dependência, em autos apartados, dos embargos à execução anunciados pelos devedores; b) em caso positivo, certificar se foi proferida decisão concedendo efeito suspensivo ao feito executivo nos autos dos referidos embargos, nos moldes do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil; c) transcorrido o prazo para a referida certidão, com ou sem a identificação do incidente de embargos, promover o retorno imediato dos autos conclusos para a deliberação cabível acerca das medidas de constrição patrimonial requeridas. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)