Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Representante: Municipio De Ipiau
Apelado: Eliana Andrade Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8003532-40.2019.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A)
APELADO: ELIANA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8003532-40.2019.8.05.0105 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação (ID 69780785 – p. 23/34), interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, contra sentença (ID 69780782 – p. 19), cujo Relatório adoto, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Ipiaú, nos autos da Execução Fiscal nº 8003532-40.2019.8.05.0105, ajuizada em face de ELIANA ANDRADE DA SILVA, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de o protesto do título já ter alcançado o fim pretendido pelo autor, sem custas e honorários. Em suas razões (ID 69780785 – p. 23/34), sustenta a municipalidade, em síntese: (i) que protesto extrajudicial do título, isoladamente, não é suficiente para assegurar o adimplemento da dívida tributária, especialmente em relação a devedores contumazes ou titulares de bens por meio de holdings patrimoniais; (ii) que a execução fiscal é o único meio eficaz para garantir a cobrança de tributos, permitindo ao ente público realizar penhoras, audiências de conciliação e pesquisas de ativos dos devedores; (iii) que a sentença viola a autonomia municipal, consagrada no art. 156, inciso I, da Constituição Federal, ao limitar o direito do Município de escolher as melhores estratégias para a cobrança de seus créditos tributários; (iv) que o princípio da especialidade confere prevalência à Lei n.º 6.830/80 sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, o que reforça a legitimidade da execução fiscal como instrumento de arrecadação tributária; (v) que a extinção do feito compromete a arrecadação de receitas fundamentais para a manutenção dos serviços públicos essenciais, agravando o desequilíbrio fiscal e prejudicando áreas como saúde, educação e infraestrutura. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Preparo dispensado, por se tratar de ente público municipal. Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual. É o Relatório. Decido. Como relatado,
trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Ipiaú objetivando a cobrança do crédito tributário do IPTU, dos exercícios de 2015 a 2018, no valor de R$ 385,03 (trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos). Pois bem, imperioso destacar a existência de legislação específica que trata da matéria, qual seja, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980). O art. 34, da Lei nº 6.830/80 prevê que apenas serão admitidos Embargos Infringentes e Embargos de Declaração das sentenças proferidas em execuções fiscais de possuam valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) OTRNs – Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Assim dispõe o dispositivo legal: “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.” Por sua vez, o § 1º, do retromencionado dispositivo legal estabelece que para fins de análise do valor previsto, há de se considerar aquele na data da distribuição da demanda executiva, considerando a atualização monetária, a multa, os juros de mora e os demais encargos legais, in verbis: “Art. 34 [...] § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.” Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento através do julgamento do REsp nº 607.930/DF, no sentido de que com a extinção da ORTN, o valor de alçada deverá ser encontrado a partir da interpretação da norma que substituiu o índice, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão da moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. Assim, à época, estabeleceu-se a regra de equivalência na seguinte medida: “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos)”, valor este relativo a janeiro de 2001, momento no qual foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Oportuna a colação do seguinte julgado, litteris: PROCESSO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ALÇADA RECURSAL (ART. 34 DA LEI 6.830/80) 1. Segundo o art. 34 da LEF, somente é cabível o recurso de apelação para as execuções fiscais de valor superior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN. 2. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo. 3. 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. 4. O valor de alçada deve ser auferido, observada a paridade com a ORTN, no momento da propositura da execução, levando em conta o valor da causa. 5. Recurso especial provido em parte. (STJ, REsp 607.930/DF, Relatora: Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004, p. 206) Visando dirimir qualquer dúvida acerca da aplicabilidade dos dispositivos legais supracitados, consolidando o entendimento já anteriormente esposado, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1168625/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, transitado em julgado em 01/09/2010, firmou a seguinte tese (Tema 395): “Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.” No caso em exame, já considerando o valor da dívida atualizado monetariamente, acrescido de multa, juros de mora e encargos, à época da distribuição da ação originária o quantum perfazia a monta de R$ 385,03 (trezentos e oitenta e cinco reais e três centavos), devidamente atualizado, nos termos da petição inicial. Considerando, ainda, que a demanda de origem foi ajuizada em 13/12/2019 (ID 69780267 – p. 03), o valor de alçada atualizado segundo o sítio eletrônico do Banco Central do Brasil à época perfazia a quantia de R$ 1.034,31 (mil e trinta e quatro reais e trinta e um centavos). Verifica-se de pronto que o valor do crédito executado na demanda originária era inferior ao valor de alçada atualizado quando do ajuizamento da Execução Fiscal, razão pela qual mostra-se inadmissível a Apelação na hipótese. Em casos tais, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se depreende do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Destarte, constatada a patente inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 34, da LEF, imperioso o seu não conhecimento. A orientação desta Corte de Justiça é firme nessa diretiva, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI 6.830/80, ART. 34. 50 OTN'S. ALÇADA. CRÉDITO EXECUTADO. VALOR. INFERIORIDADE. APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. I – A teor da regra inserta no artigo 34, da Lei 6.830/80, das sentenças prolatadas em execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 OTN's serão admitidos, apenas, embargos infringentes de alçada e de declaração. II – De acordo o com o STJ, em julgado que adotou a sistemática dos recursos repetitivos, tal valor, em janeiro/2001, equivalia a R$ 328,27, e, para viabilizar a aferição da espécie recursal cabível, deve ser atualizado até a data da propositura da ação. III – Evidenciado que, na data da distribuição, o valor da causa não ultrapassava o limite estabelecido pela mencionada norma legal, descabida é a interposição do apelo, sendo imperioso o seu não conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0000238-98.2012.8.05.0158, Relatora: Desª. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifei) APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR 50 (CINQUENTA) ORTNS NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ CONSOLIDADO NO RESP 1168625 – MG (2009/0105570-4) QUE FOI SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. RECURSO CORRETO E ADEQUADO SÃO OS EMBARGOS INFRINGENTES DE ALÇADA, CONSOANTE ARTIGO 34 DA LEF. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. O art. 34 da Lei 6.830/90, prevê que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. O STJ firmou posicionamento assentando que apenas estão sujeitas a recurso de Apelação as Execuções Fiscais cujo valor, à época da propositura da ação, superasse o equivalente a R$ 328,27, corrigidos desde janeiro de 2001 pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial (IPCA-E), cuja atualização para o mês da propositura da demanda corresponde a R$ 929,25 (novecentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), conforme metodologia de cálculo utilizada pela calculadora do Cidadão do Banco Central do Brasil. No presente caso, a execução foi ajuizada em 17.04.2015 objetivando a cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS referente ao exercício de 2011/2012/2013, no valor de R$ 891,81 (oitocentos e noventa e um reais e oitenta e um centavos), inferior, portanto, a 50 ORTN estabelecido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0156444-05.2007.8.05.0001, Relator: Des. JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/11/2017) (grifei) Ademais, verifica-se, também, que o comando sentencial requestado não está condicionado à convalidação por esta instância recursal, em sede de Reexame Necessário, por força do art. 496, § 3º, inciso III do CPC, porquanto o valor da causa é inferior, a 100 (cem) salários-mínimos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC c/c inciso XV, art. 162, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NÃO CONHEÇO da Apelação, manifestamente inadmissível. Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 08 de janeiro de 2025. Des. Jorge Barretto Relator