Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ERICA SACRAMENTO DE JESUS Advogado(s): SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA registrado(a) civilmente como SAMARA MARQUES DE CASTILHO FONTOURA (OAB:BA46903)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): DECISÃO ERICA SACRAMENTO DE JESUS, parte já conhecida nos autos, deu início a fase de liquidação de sentença em face do MUNICÍPIO DE ITIRUÇU, alegando, em suma, que lhe é devido o valor de R$ 21.208,97, cujos cálculos foram apresentados no bojo da peça, requerendo, ainda, a fixação dos honorários advocatícios. O juiz, nesta fase, deve observar os parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a fim de definir o percentual de condenação em honorários de sucumbência. O § 2º do art. 85 do CPC aduz que deve ser levado em conta quatro requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com efeito, entendo estarem preenchidos todos os requisitos, pois o causídico observou todos os prazos processuais, agiu com lealdade no processo e ainda o trabalho adicional na fase recursal para reforçar o fato constitutivo do direito do seu cliente, além da própria determinação contida no v. Acórdão proferido pela E. 3ª Câmara Cível. Assim, entendo por bem fixar os honorários sucumbenciais em 20 % (vinte por cento) sobre o valor liquidado - R$ 21.208,97 -, ou seja, R$ 4.241,80, importância esta que pode vir a ser modificada em caso de eventual impugnação de sentença. Por fim, determino a intimação da Fazenda Pública deverá ser intimada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. Não impugnada a execução no prazo legal, sem nova conclusão, cumpra-se, conforme a hipótese, os incisos I e II do § 3º do art. 535 do CPC. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8004323-31.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA