Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8004702-45.2024.8.05.0049.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPIM GROSSO RECORRIDA: IVANILTON DOS SANTOS TELES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. PROGRESSÃO APÓS INTERSTÍCIOS DE 05 (CINCO) ANOS PREVISTA NO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL 323/2015. POSSIBILIDADE. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Adoto o breve relatório contido na sentença por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL ajuizada em face do MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO. Alega que é servidora pública municipal e que a Lei Municipal n. 323/2015, instituiu o Plano de Carreira, Cargos, Salários e Vencimentos dos servidores públicos do quadro de pessoal dos órgãos da estrutura administrativa da prefeitura Municipal de Capim Grosso, disciplinando as hipóteses de progressão salarial e enquadramento, o qual não vem sendo cumprido pelo município. Requereu, então, a procedência da ação para determinar o seu enquadramento, observando-se o tempo de serviço que o(a) servidor(a) tinha em 01/01/2016, quando da entrada em vigor da Lei e a efetivação da progressão funcional por merecimento da Parte Autora, observando-se o critério temporal, ambos com a majoração da ordem de 3% (três por cento) sobre seus vencimentos, a cada progressão, com o pagamento das respectivas diferenças vencidas dos últimos 05 anos. Citado, o município réu apresentou contestação, onde rebateu o direito alegado pela parte autora, alegando ausência de requerimento formal e documentos comprobatórios. Pugnou pela improcedência do pedido autoral. Instada, a parte autora apresentou réplica. É o resumo do essencial." Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Passemos ao mérito. Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedente desta Turma: 8004750-04.2024.8.05.0049. O inconformismo da recorrente não merece prosperar. No caso em exame, a recorrente pleiteia a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, determinando que o Município acionado promova o enquadramento da parte autora nas classes correspondentes ao seu tempo de serviço, conforme disposto na Lei Municipal nº 323/2015, com os respectivos pagamentos retroativos. Sustenta que o acionante não faz jus ao avanço pretendido, ante a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores com fundamento na isonomia, invocando o Princípio da Separação dos Poderes, além de alegar a ausência de requerimento administrativo e a vedação de aumento de despesas durante o período da pandemia. Com efeito, a Lei Municipal nº 323/2015, que instituiu o plano de carreira, cargos, salários e vencimentos dos servidores públicos municipais, estabeleceu em seu art. 29 os critérios para a progressão por merecimento. Vejamos: "Artigo 29 - O desenvolvimento mediante promoção pelo critério de merecimento, dar-se-á ao servidor do quadro permanente a cada 05 (cinco) anos, com a sua passagem na carreira de uma classe para a imediatamente subsequente, desde que atendidos pelo pretendente, os pressupostos exigidos para comprovação do merecimento, consubstanciados no seguinte: a) não somar no interstício de 05 (cinco) ou mais anos, penalidades de advertência; b) não sofrer no interstício acima, pena de suspensão disciplinar; c) não completar mais de cinco faltas injustificadas consecutivas ou mais de dez faltas injustificadas intercaladas, ao serviço, no referido interstício; d) não somar mais de dez atrasos no início da jornada laboral e/ou saídas antecipadas ao término da jornada laboral, por cada turno de trabalho, no interstício supra; e) não infringir disposição de lei que expressamente comine os efeitos da interrupção e/ou suspensão da contagem do tempo de serviço do servidor público, ou sempre que o mesmo for enquadrado naquelas hipóteses em que a lei expressamente estabeleça tal efeito interruptivo e/ou suspensivo; f) parecer favorável emitido por comissão paritária. § 1º - Suspendem a contagem do tempo de exercício no cargo ou função para fins de promoção: a) as licenças e afastamentos, quando gozadas pelo servidor público sem direito à remuneração; b) as hipóteses expressamente excludentes quando determinadas em lei. § 2º - A passagem do servidor público para nova classe mediante promoção por merecimento, na hipótese deste artigo, dar-se-á no mês subsequente àquele em que for completado o interstício mínimo exigido, uma vez atendidas as condições estabelecidas para a promoção por merecimento." Verifica-se, desde logo, que o acionante comprovou o fato constitutivo de seu direito, ao demonstrar o exercício de cargo público desde 01/08/2008, inclusive na vigência da Lei Municipal nº 323/2015, desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). A parte demandada, ao revés, não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, na medida em que não acostou documento que comprovasse que o demandante incorreu em alguma das hipóteses das alíneas do dispositivo legal retrotranscrito. Nesse diapasão, registro que a indevida omissão do Poder Público em promover a avaliação de desempenho não pode ser invocada por este em detrimento do servidor, razão pela qual tal inação implica o exercício do direito à progressão pelo acionante, observado o requisito de tempo de serviço, nos moldes do art. 29, caput, da Lei Municipal nº 323/2015. Insta destacar que o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual nº 2.209/2011, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas. Ademais, não há que se falar em vedação de o Poder Judiciário fixar aumento de vencimentos de servidores com base na isonomia, uma vez que a parte autora já havia cumprido os requisitos para o acréscimo remuneratório pretendido, de modo que esta pleiteia apenas o recebimento da gratificação a qual faz jus. Sendo assim, o teor da Súmula Vinculante nº 37 não pode ser desvirtuado para propiciar o inadimplemento de verbas devidas a servidores públicos, pelo que também não se cogita de violação do Princípio da Separação dos Poderes, pois a decisão judicial apenas promove a efetivação do princípio da legalidade. Outrossim, ressalto que não prospera a alegação da recorrente de impossibilidade de procedência da ação por suposta ausência de requerimento formal do servidor, na medida em que invoca como fundamento o art. 30, §4º, da Lei Municipal nº 323/2015, que se refere exclusivamente à promoção por titulação, não havendo dispositivo legal semelhante quanto à progressão pelo transcurso do lapso quinquenal. Por fim, registro que não assiste razão à recorrente no que concerne à afirmação de impossibilidade de aumento de despesas no período da pandemia, na medida em que, não obstante a Lei Complementar nº 173/2020 vedar a concessão de vantagem, aumento ou reajuste, tal proibição não abrange os aumentos ou reajustes determinados antes do período de calamidade pública, caso dos autos, conforme previsão expressa do diploma legal, nos termos do art. 8º, I, in fine da aludida Lei Complementar 173/2020: "Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;" (Grifou-se) Observa-se, portanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: (...) "A progressão funcional por merecimento deve ser concedida àquele servidor público efetivo a cada 05 anos e mediante preenchimento dos requisitos exigidos para comprovação do merecimento. Outra forma de progressão na carreira por merecimento é através de participação em curso de aperfeiçoamento e/ou especialização em nível superior, com duração igual ou superior a 200 horas/aula, em área com conteúdo programático pertinente às atribuições do cargo ou função exercida, hipótese que dispensa o prazo mínimo de 05 anos, sujeitando-se ao limite de classes de desenvolvimento funcional. Em análise a documentação probatória presente nos autos, evidencia-se o direito da parte autora, que é servidor público efetivo do Município, em exercício desde o ano de 2009, preenchendo o requisito temporal exigido. Ademais, era do Município o ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não tendo se desincumbido desta obrigação, pelo que se manteve inerte em relação à ausência de avaliação de desempenho. Desse modo, satisfeito o requisito temporal previsto na Lei municipal, deve ser conferido o direito à progressão horizontal, com todas as suas repercussões financeiras. Como é cediço, a Administração Pública está sujeita a princípios próprios que regem os órgãos, os agentes e suas atividades, determinando a observância de normas eminentemente públicas, consubstanciadas na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme artigo 37, caput, da Constituição Federal. A concessão de mudança de nível foi regulamentada pela Lei Municipal n.º 323/2015, estabelecendo os critérios para a concessão da progressão na carreira do servidor. Nestas condições, inexiste óbice legal para o efetivo pagamento do benefício requerido pela parte autora. Ressalta-se que a progressão funcional do servidor é um ato vinculado à lei e não depende de avaliação de conveniência ou oportunidade, mas apenas do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, circunstância objetiva que, verificada pelo gestor, gera o imediato dever de conceder a evolução ao profissional. No caso dos autos, a parte autora apresentou ficha financeira, As falhas de previsões orçamentárias poderão ensejar a responsabilização dos administradores, se for o caso, mas não legitimam a lesão aos direitos dos servidores. Não se nega que a criação de despesas sem prévia dotação orçamentária pode constituir ilícito penal e administrativo, porém, essa ilegalidade não constitui fato impeditivo, modificativo, nem extintivo do direito do servidor aos seus vencimentos. Destarte, uma ilegalidade não legitima a prática de outra. Cabe ao Poder Público regularizar suas contas de modo a viabilizar o cumprimento das obrigações assumidas perante seus servidores. Existem meios lícitos para a quitação das dívidas públicas sem acarretar afronta às normas que tratam sobre a responsabilidade fiscal, ausente, porém, qualquer respaldo para a lesão a direitos adquiridos. Oportuno mencionar que o pagamento das contraprestações pecuniárias devidas ao servidor não importa em gastos não autorizadas, irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público. As verbas pleiteadas têm inequívoco caráter alimentar e são consectários do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, de modo que são imprescindíveis para a sobrevivência digna do trabalhador, motivo pelo qual seu pagamento não pode ser afastado por questões relacionadas à contingência Municipal ou pela falta de previsão orçamentária, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. Diante de tais premissas, é devida a progressão funcional devida, pretendida na inicial, com as diferenças daí decorrentes, tudo a ser apurado em liquidação."
Ante o exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, mantendo a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos, ex vi artigo 46 da Lei 9.099/95. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora SRSA