Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
REU: ARISTOVALDO ALVES DOS SANTOS, MARIVALDO PINHEIRO ANDRADE, GILMAR SILVA DE OLIVEIRA, AILTON JOSE DE SANTANA, JOAO SANTOS SILVA, ANTONIO GONCALVES VIEIRA, ALGUEDE DE JESUS SOUZA, JEOVANE PEREIRA ROCHA, ERENEZIO SANTOS CARNEIRO, HUGO BATISTA PEREIRA, JOSIVALDO ANDRADE SANTOS, ALTINO DOS SANTOS CARVALHO, JOSE JORGE DOS SANTOS, BENIVALDO NASCIMENTO DA SILVA, CLODOALDO GOMES DOS SANTOS, RENATA ARAUJO SANTOS, JOSE BISPO DOS SANTOS FILHO, PAULO CESAR OLIVEIRA DOS SANTOS, MAGNO AUGUSTO CESARIO SANTANA, JOSE ISAIAS LOPES DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, JOAO MIGUEL BRITO DE SOUZA, WAGNER VELOSO MARTINS, LUCILENE DE ARAUJO SILVA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, PRISCILLA SOUZA DE SANTANA, THAIS FIAMA ANDRADE MIRABEAU D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 8004839-82.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 89278411), interposto por ANTONIO GONCALVES VIEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, julgou procedente a Ação Rescisória "para desconstituir o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0062341-64.2011.8.05.0001 e, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença de improcedência.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 87036338): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO COM POSICIONAMENTO CONTRÁRIO À PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 976.610/BA (TEMA 984). PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo Estado da Bahia para desconstituir acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, que reconheceu aos demandados o direito a reajuste de 34,06% nos soldos com base na Lei Estadual nº 7.622/2000, com repercussão sobre a GAPM. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão rescindenda contrariou entendimento firmado pelo STF no Tema 984 da repercussão geral; (ii) se foi observado o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória; (iii) se a coisa julgada impede o acolhimento da pretensão rescisória. III. Razões de decidir 3. A decisão rescindenda diverge da tese do STF no Tema 984, que veda reajustes salariais concedidos judicialmente com base em isonomia, equiparação ou revisão geral anual. 4. O prazo de dois anos previsto no art. 535, § 8º, do CPC foi respeitado, considerando o trânsito em julgado do precedente vinculante do STF. 5. A coisa julgada não é absoluta, podendo ser relativizada em hipóteses de manifesta inconstitucionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Acórdão rescindido. Ação originária julgada improcedente. Tese de julgamento: "1. É procedente a ação rescisória quando o acórdão rescindendo diverge de tese firmada em repercussão geral pelo STF. 2. O prazo do art. 535, § 8º, do CPC deve ser contado do trânsito em julgado da decisão do STF que fixou o precedente obrigatório. 3. A coisa julgada não prevalece quando confrontada com decisão vinculante posterior do STF que reconhece a inconstitucionalidade da tese aplicada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, III, § 5º e § 8º; 966, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 976.610/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.02.2018. Para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 5º, inciso XXXVI e 37, inciso XV, da Constituição Federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 100852393). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Extraordinário: De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: Quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no julgamento do ARE nº 748.371 RG / MT (Tema 660), eleito como paradigma pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, entendeu a Corte Constitucional, pela ausência de repercussão geral na discussão sobre a suposta violação aos Princípios Constitucionais do Contraditório, Ampla Defesa, Devido Processo Legal e Limites da Coisa Julgada, nos termos a seguir: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. 3. Da incidência do Tema 984, do Supremo Tribunal Federal: O Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, a discussão acerca da "… natureza jurídica do reajuste concedido pela Lei estadual n. 7.622/2000, que reestruturou os valores dos soldos dos policiais militares estaduais.", admitiu o RE nº 976.610 como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 984: O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. Sobre o tema em análise, assim se assentou o acórdão recorrido (ID 87036338): […] No julgamento do Recurso Extraordinário nº 976.610/BA, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 984), firmou-se a seguinte tese: "O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte" A propósito, a ementa do referido julgado: REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. LEI ESTADUAL N.º 7.622/2000. CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC. X, DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (RE 976610 RG, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC 26-02-2018). Desta forma, resta evidente que o acórdão que se busca rescindir adotou posicionamento divergente daquele posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado precedente obrigatório, ao reconhecer o direito dos demandados ao reajuste de 34,06% sobre os seus respectivos soldos, com a repercussão sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, de modo que a presente ação rescisória deve ser julgada procedente. […] Assim, da leitura do precedente do STF, resta claro que a procedência da presente ação rescisória traz como consequência a improcedência da ação originária, não sendo devida a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual n.º 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia. Assim, forçoso reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 984), ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, "a", do Código de Processo Civil. 4. Dispositivo:
Ante o exposto, quanto aos Temas 660 e 984, do Supremo Tribunal Federal, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente lfc//