Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estefano Silva De Souza Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB:RJ245274-A)
Apelado: Banco Itau Sa Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005912-34.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTEFANO SILVA DE SOUZA Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274-A)
APELADO: BANCO ITAU SA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 8005912-34.2022.8.05.0201 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 75676773) interposta por ESTEFANO SILVA DE SOUZA, em face de sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Revisional e Indenizatória, intentada em face de BANCO ITAUCARD S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 75676771), que julgou improcedente o pedidos, e condenou o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da causa. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 56065795), alegando, em síntese, que a sentença merece ser reformada, sob o argumento de que as cláusulas contratuais são abusivas, requerendo a devolução, em dobro, das prestações pagas. Por fim, requer a reforma da sentença e o regular processamento do feito. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões apresentada pelo réu (ID 75676778), alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, alega a necessidade de manutenção da sentença objurgada, Pugna pelo não provimento do recurso interposto e a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. É o que cumpre relatar. DECIDO. O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, pois não se enquadra nas regras de admissibilidade recursal. Impõe sublinhar, sem maiores delongas, que a dialeticidade foi tratada com mais rigor pelo legislador infraconstitucional, vez que, o Código de Processo Civil, precisamente em seu art. 1.010, inciso III, impõe ao recorrente o dever de indicar na peça recursal as razões do pedido de reforma da decisão combatida. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “Deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). Na espécie, não ocorreu a satisfação do princípio da dialeticidade ante a ausência de impugnação aos fundamentos da sentença. Denota-se, assim, a inexistência de qualquer confrontação com os fundamentos da decisão recorrida, estando ausentes impugnações específicas à sentença. Como se nota, as razões da apelação não impugnaram o fundamento específico da sentença vergastada, alegando, diversamente, que a Sentença determinou a juntada de instrumento de procuração com firma reconhecida, perante Tabelião, quando, na verdade, não ocorreu no caso em análise. E a falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa na violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC, bem como ao princípio da dialeticidade recursal, decorrente do princípio do contraditório, segundo o qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos bem como a causa de pedir. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de indicar, nas razões do apelo extremo, a violação ao art. 1022 do CPC⁄15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar possível omissão no julgado quanto ao tema.1.2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC⁄15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC⁄15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314⁄MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄04⁄2017, DJe 10⁄04⁄2017).2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões da apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC⁄73, atual art. 1010, II, do CPC⁄15. Incidência do teor da Súmula 83⁄STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1790742⁄CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27⁄05⁄2019, DJe 03⁄06⁄2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO GENÉRICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APLICAÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJBA, Apelação n. 0553463-54.2015.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 28/01/2020) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT JULGADA IMPROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS TOTALMENTE DISSONANTES DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.I – As razões do recurso de Apelação são totalmente dissonantes dos fundamentos da sentença, ou seja, a matéria impugnada no apelo em nenhum momento foi tratada pela decisão recorrida.II – Não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, bem como houve violação ao princípio da dialeticidade, pois os fundamentos recursais não condizem com os apresentados na sentença.III – De acordo com o STJ, "o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reformado acórdão recorrido, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do 'decisum' que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos" (AgInt no REsp 1604259/SC).RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO(TJBA, Apelação n. 0006687-20.2009.8.05.0274, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 05/11/2019) Impõe-se, portanto, o não conhecimento do apelo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o imediato arquivamento e baixa dos autos. Salvador, 06 de fevereiro de 2024. Des. Jorge Barretto Relator