Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928)
Executado: Jose Brito De Lecio Advogado: Barbara Stephany Dantas Bueno (OAB:BA53812) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8006851-21.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Requerente: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
Requerido: EXECUTADO: JOSE BRITO DE LECIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA SENTENÇA 8006851-21.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA contra JOSE BRITO DE LECIO. A petição inicial (162432660) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Devidamente citado, o executado quedou-se inerte, razão pela qual fora realizado bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (466077718/719). Por fim, as partes vieram aos autos informando a celebração de um acordo (471791215 e 472028911), requerendo o desbloqueio do valor através do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; As partes, através de petição conjunta (471791215 e 472028911), vêm aos autos informar a celebração de uma transação envolvendo o objeto do presente processo, requerendo a sua homologação. As partes são capazes, estão bem assistidas, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o presente acordo para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais inicias quitadas. Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC). Honorários advocatícios de sucumbência, na forma do acordo ora homologado. Procedi, neste ato, desbloqueio dos valores através do sistema SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes, em especial no caso de descumprimento do acordo ora homologado. Itabuna (Ba), 4 de novembro de 2024. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito