Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): ROBERTO STOCCO (OAB:SP169295)
REU: PETERSON LUIS SERRA GUEDES Advogado(s): JAMILLE RIBEIRO SCHRAMM (OAB:BA48574) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8026518-33.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de PETERSON LUIS SERRA GUEDES, A requerente alega ser credora da quantia de R$ 35.140,00, decorrente de contrato de financiamento firmado em 30/11/2023, sob o número 20038814560. Sustenta que o devedor deixou de adimplir as parcelas convencionadas, sendo devidamente constituído em mora mediante notificação extrajudicial. Instruiu a inicial com ficha cadastral assinada eletronicamente pelo devedor, planilha de evolução do débito e notificação extrajudicial. O requerido ofereceu Contestação, arguindo, em preliminar, carência de ação por ausência de prova escrita hábil, sustentando que o contrato juntado não possui assinatura de testemunhas e não comprova a existência da relação jurídica. No mérito, reitera a alegação de insuficiência probatória dos documentos apresentados. A requerente apresentou impugnação à defesa no ID 482587541, em que sustenta a validade da documentação apresentada, especialmente da ficha cadastral com assinatura eletrônica, como prova escrita suficiente para a ação monitória. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que o requerido ofereceu "contestação", quando a alternativa processual adequada seria a apresentação de "embargos monitórios", nos termos do artigo 702 do Código de Processo Civil. Com efeito, estabelece o artigo 702 do CPC que "o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória". Tecnicamente, portanto, o meio de defesa próprio da ação monitória são os embargos, não a contestação. Contudo, a jurisprudência pátria tem entendimento pacificado de que a mera denominação incorreta da peça defensiva não constitui erro grosseiro capaz de obstar a apreciação das questões arguidas pela parte requerida. Os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais devem prevalecer sobre o formalismo exacerbado, especialmente quando a defesa é apresentada no prazo legal e não há dúvida quanto à intenção da parte de se defender. Nesse sentido, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES DEVOLVIDOS. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. REVELIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FORMALISMO EXACERBADO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. AMPLA DEFESA. DEFESA APRESENTADA NO PRAZO LEGAL. RETORNO À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ALEGADAS. 1. A mera nomeação da peça de defesa na ação monitória como contestação não merece ser encarada como erro grosseiro que possa obstar a apreciação das questões arguidas pela parte, haja vista que, tanto os embargos monitórios, quanto a contestação, constituem peças processuais que devem ser anexadas aos próprios autos e no mesmo prazo, devendo, portanto, ser prestigiados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, não fosse bastante a necessária obediência ao princípio que assegura o direito à ampla defesa. 2. O não conhecimento da defesa apresentada pela recorrente importaria em formalismo exacerbado e em clara afronta ao direito à ampla defesa, garantido pela Constituição Federal. 3. Considerando que a requerida/apelante apresentou defesa dentro do prazo legal, a insurgência comporta guarida para o fim de determinar a apreciação de toda a matéria de defesa apresentada equivocadamente pela ré por meio de contestação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5332374-96.2018.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DA LIDE EM PRONTUÁRIO DE VEÍCULO. OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, AO INVÉS DE EMBARGOS MONITÓRIOS. MERA IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, INSTRUMENTALIDADE E EFETIVIDADE DO PROCESSO. Constitui mera irregularidade a apresentação de contestação como meio de defesa à ação monitória, quando o correto seria a oferta de embargos monitórios.O artigo 828 do CPC/2015 é aplicável, em regra, ao processo de execução. Em se tratando de ação monitória ainda em fase de conhecimento, descabida a averbação sobre a existência da demanda no prontuário do veículo. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071646970 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 30/03/2017, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2017) Destarte, aplico o princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 188 do CPC, recebendo a "contestação" como embargos monitórios, uma vez que apresentada no prazo legal e sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O embargante sustenta carência de ação por ausência de prova escrita hábil, alegando que a ficha cadastral apresentada não possui assinatura de testemunhas e não comprova adequadamente a existência da relação jurídica. Tal preliminar não merece prosperar. A ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do CPC, é instrumento processual adequado para cobrança de quantia certa, coisa determinada ou fungível, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. O artigo 700 do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para admissibilidade da ação monitória, não se exige prova robusta e estreme de dúvidas, bastando documento idôneo capaz de fazer surgir juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes estabelecido mais pela tradição judiciária do que por exigência legal." (REsp 1025377/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi). No caso dos autos, a requerente instruiu a inicial com ficha cadastral devidamente assinada eletronicamente pelo embargante, contendo todos os dados da operação de crédito, incluindo valor financiado (R$ 35.000,00), quantidade de parcelas (10), valor das prestações (R$ 3.500,00) e primeiro vencimento (29/12/2023). O documento está acompanhado de planilha demonstrativa da evolução do débito e notificação extrajudicial de constituição em mora. A assinatura eletrônica constante da ficha cadastral possui validade jurídica, conforme dispõe o artigo 784, §4º do CPC, que estabelece: "Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura". Ademais, verifica-se que o próprio embargante, em audiência de conciliação realizada nos autos, não negou a celebração do contrato, tendo inclusive apresentado proposta de acordo, o que corrobora a existência da relação jurídica e do débito. Destarte, restam demonstrados todos os requisitos do artigo 700 do CPC para procedência da ação monitória: existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstração do direito de crédito e inadimplemento do devedor.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos por PETERSON LUIS SERRA GUEDES e JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., para CONSTITUIR o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2º do CPC; CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 701, caput, do CPC. Dando prosseguimento à execução, retifique-se a autuação processual e se intime o exequente para apresentar planilha atualizada de débito, em 05 (cinco) dias. Após, intime-se a executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito