Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS Advogado(s): LEANDRO NEVES DE SOUZA (OAB:BA25900), DIEGO SILVA SOUZA (OAB:BA26067), MORENO DE CASTRO BORBA (OAB:BA35703)
EXECUTADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LAIS PRISCILA PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA61313) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8050173-73.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, visando a satisfação de obrigações de fazer e de pagar consolidadas em título executivo judicial. A controvérsia originária residiu na revisão de faturamento de energia elétrica de unidade consumidora vinculada à instituição de ensino, a qual teve suas atividades presenciais compulsoriamente suspensas entre março de 2020 e maio de 2021, em decorrência das medidas sanitárias de enfrentamento à pandemia de COVID-19, conforme fundamentado na petição inicial protocolada em 14.5.2020 sob o ID 56530538. Consta dos autos a prolação de Acórdão pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em 8.4.2024, no ID 474843165, o qual, reformando parcialmente a sentença de Primeiro Grau, determinou que a Parte Executada realizasse o refaturamento das contas de consumo do período compreendido entre março de 2020 e maio de 2021, utilizando como parâmetro o consumo real efetivamente aferido, em substituição à sistemática de demanda contratada. Referido julgado também estabeleceu a restituição simples dos valores pagos em excesso, a manutenção da multa cominatória pelo descumprimento de ordem liminar e a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. O trânsito em julgado da decisão colegiada restou formalmente certificado em 22.11.2024, conforme certidão de ID 474843193. No curso do procedimento executivo, a Parte Exequente demonstrou que, diante da recusa da concessionária em emitir os boletos corrigidos pelo consumo real durante a vigência da tutela de urgência deferida em 16.6.2020 (ID 60657662), optou por realizar sucessivos depósitos judiciais dos valores integrais faturados, visando resguardar o fornecimento de energia e demonstrar boa-fé objetiva. Constato que foi apresentado nos autos o comprovante do primeiro depósito vultoso no montante de R$302.004,92 realizado em 16.7.2021 (ID 119474243), seguido por uma extensa sequência de guias e comprovantes de pagamento de faturas vincendas depositadas entre agosto de 2021 e outubro de 2022, registrados sob os IDs 126151106, 129431761, 143048288, 151425751, 163198105, 172224142, 175351799, 183245203, 188734677, 198688493, 200589288, 200589302, 214346556, 217528464, 224283312 e 256720312. Compulsando os autos, verifico que as partes apresentaram planilhas de refaturamento (IDs 529396758 e 547854768), as quais permitiram a apuração do montante exequendo. Após a análise do contraditório, resta consolidado o crédito total devido pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA na cifra de R$ 511.365,91, valor este atualizado até março de 2026, abrangendo a economia gerada pela revisão contratual, as astreintes pelo descumprimento da liminar de ID 60657662 e a verba honorária sucumbencial, conforme detalhado na manifestação da Parte Autora de ID 547854768. Diante da existência de valores custodiados sob a jurisdição deste Juízo, que englobam tanto o montante do consumo real devido à concessionária quanto o excesso que pertence à instituição de ensino, o feito se encontra em fase de organização para a correta destinação dos recursos e expedição dos respectivos alvarás, assegurando-se que cada Parte receba o que lhe é de direito, nos termos do título executivo. Autos conclusos em 7.4.2026. É O RELATÓRIO.DECIDO. A existência de uma pluralidade de depósitos judiciais realizados pela Parte Exequente, visando a manutenção do fornecimento de energia elétrica frente ao descumprimento da liminar pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, exige que este Juízo estabeleça balizas claras para a liquidação definitiva das obrigações e a correta liberação de valores. Verifico que a natureza jurídica dos valores depositados sob a custódia judicial é híbrida e requer tratamento segregado para evitar distorções no saldo exequendo. Tais montantes, registrados em guias como as de ID 119474243 e subsequentes, foram calculados sobre a integralidade das faturas originalmente emitidas, as quais continham a cobrança pela sistemática de demanda contratada. Contudo, o título executivo judicial transitado em julgado no ID 474843165 reconheceu que a ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS é devedora apenas do consumo real efetivamente aferido no período de março de 2020 a maio de 2021, sendo credora da restituição do excesso faturado. Nesse sentido, os depósitos judiciais comportam 2 parcelas distintas: a primeira, correspondente ao custo da energia efetivamente utilizada, que pertence à Parte Executada; e a segunda, relativa ao valor cobrado a maior, que deve retornar ao patrimônio da Parte Autora. Para assegurar a efetividade da execução e obstar o enriquecimento sem causa de quaisquer dos litigantes, a organização do feito deve observar uma sistemática de compensação e levantamento racionalizado. A Parte Executada possui o direito ao levantamento das frações referentes ao consumo real contidas em cada depósito, uma vez que tais valores representam a contraprestação legítima pelo serviço essencial prestado. Por outro lado, o excedente desses depósitos, que já se encontra sob a jurisdição deste Juízo, deve ser computado como amortização parcial do crédito total homologado na cifra de R$ 511.365,91, ou levantado diretamente pela Parte Exequente, conforme o detalhamento contábil apresentado na manifestação de ID 547854768. A definição precisa desses montantes é imperativa para que a intimação para pagamento voluntário, prevista no Art. 523 do Código de Processo Civil, recaia apenas sobre o saldo remanescente e incontroverso. Como a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA detém o domínio técnico sobre as leituras de consumo e os sistemas de faturamento, a organização do fluxo de liberação permitirá que a Concessionária receba o que lhe é devido pela energia fornecida, enquanto a ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS obtém a satisfação célere de parcela substancial de seu crédito, reduzindo-se a incidência de encargos moratórios sobre valores que já se encontram garantidos nos autos. A análise minuciosa do título executivo judicial e das memórias de cálculo apresentadas permite consolidar o crédito total da Parte Exequente, ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS, na importância de R$511.365,91. Referido montante é composto pela restituição do indébito relativo aos meses de março e abril de 2020 (R$28.943,54), pelo excesso de cobrança apurado entre maio de 2020 e maio de 2021 (R$246.510,97), pelas astreintes decorrentes do descumprimento de ordem liminar (R$ 211.260,30) e pelos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o proveito econômico (R$ 24.651,10), conforme detalhado na memória de cálculo de ID 547854768. Esta consolidação reflete a recomposição do patrimônio da instituição de ensino frente às cobranças indevidas e à recalcitrância da concessionária durante o período pandêmico. Para a correta organização do fluxo de pagamentos, é imperativo analisar a planilha de refaturamento apresentada pela Parte Autora no ID 547854768, a qual identifica com precisão o valor do consumo real devido à COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em cada ciclo faturado. Verifico que os depósitos judiciais realizados, iniciados pelo vultoso aporte de R$302.004,92 no ID 119474243, foram efetuados com base nos boletos inflados emitidos pela concessionária, que persistia em utilizar a sistemática de demanda contratada. Contudo, conforme decidido por este Juízo e confirmado pelo Tribunal de Justiça, a contraprestação legítima pelo serviço prestado deve limitar-se à energia efetivamente consumida, de modo que a parcela dos depósitos correspondente a este consumo real pertence de direito à Parte Executada. Nesse contexto, reconheço que a Parte Executada tem o direito ao levantamento imediato dos valores que representam o consumo real efetivo, os quais se encontram retidos nas contas judiciais vinculadas ao processo. A liberação desses montantes em favor da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA opera como quitação das faturas de energia do período, extinguindo a obrigação da Parte Autora quanto ao pagamento pelo serviço utilizado. Esta providência assegura o equilíbrio financeiro da relação e evita que a concessionária sofra prejuízo pela prestação do serviço essencial, ao mesmo tempo em que respeita os limites impositivos do refaturamento determinado no acórdão de ID 474843165. Por outro lado, o saldo excedente remanescente em cada depósito judicial - que corresponde à diferença entre o valor inflado depositado e o consumo real - pertence exclusivamente à Parte Autora, constituindo parcela do indébito a ser restituído. Verifico que este excesso já se encontra sob a custódia deste Juízo, o que viabiliza sua utilização imediata para a satisfação de parte do crédito exequendo. Assim, a destinação de tais recursos deve privilegiar a entrega direta à ASSOCIACAO CULTURAL BRASIL ESTADOS UNIDOS ou, alternativamente, o abatimento do saldo devedor total de R$ 511.365,91, servindo como amortização do débito principal e reduzindo o montante sobre o qual a Parte Executada deverá proceder ao pagamento voluntário, em observância ao princípio da celeridade e da menor onerosidade da execução. Para conferir transparência ao procedimento e estabilizar definitivamente os valores devidos, apresento o seguinte quadro demonstrativo do crédito homologado e dos montantes custodiados sob a jurisdição deste Juízo: Parte Rubrica Valor AUTORA Restituição Indébito (Confessado) R$ 28.943,54 AUTORA Excesso Cobrança (Pandemia) R$ 246.510,97 AUTORA Astreintes (Descumprimento) R$ 211.260,30 AUTORA Honorários Advocatícios (10%) R$ 24.651,10 AUTORA TOTAL CRÉDITO AUTORAL R$ 511.365,91 AUTORA (-) Parcela Excesso nos Depósitos (R$ 275.454,51) AUTORA SALDO DEVEDOR REMANESCENTE R$ 235.911,40 RÉ Consumo Real Efetivo Saldo Residual
Diante do exposto, e com o intuito de organizar o fluxo satisfativo do crédito, decido: a) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação apresentados pela Parte Exequente no ID 547854768, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o montante total da execução em R$511.365,91, atualizado até março de 2026; b) declarar que a presente decisão opera a estabilização dos valores incontroversos, restando pendente apenas a satisfação do saldo devedor remanescente de R$235.911,40, o qual não se encontra abrangido pelos depósitos já realizados nos autos; c) INDEFERIR, por ora, a expedição de alvarás judiciais, ressalvando que, após o prazo de pagamento voluntário e a preclusão desta decisão, será observada a ordem de preferência para levantamento, sendo expedido primeiro o montante de R$275.454,51 em favor da Parte Autora e, somente após a quitação do valor remanescente (R$235.911,40), sendo possível a compensação do quanto depositado em Juízo, caberá a expedição de alvará à parte Acionada do valor residual do consumo real; d) INTIMAR a Parte Executada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por intermédio de seus patronos, para que proceda ao PAGAMENTO VOLUNTÁRIO do saldo devedor de R$235.911,40, no prazo de 15 dias, sob as penas do Art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-a de que a inércia ensejará a incidência de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, bem como a abertura do prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Art. 525, CPC). Após o prazo de 15 dias, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com a celeridade necessária. Salvador, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular