Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
EXECUTADO: ANTONIO FRANCA DE SOUSA, MARINDIA MOURA ARAPIRACA Advogado(s): DECISÃO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a Parte acima indicada, pretendendo cobrar a dívida descrita nas CDA's acostadas aos autos. O processo foi distribuído para esta 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. Ocorre que, em recente decisão, o Plenário do STF, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.327.576, sob o rito da Repercussão Geral (Tema 1204), enfrentando a aplicação do disposto no art. 46, § 5º do CPC e a obrigatoriedade de a Execução Fiscal ser proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado, firmou, por unanimidade, entendimento de que o foro para a Execução Fiscal deve se restringir ao território do ente da federação envolvido ou ao local onde se deu o fato gerador do tributo. Vejamos: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (...). 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas - como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais - que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iii) declarar a inconstitucionalidade da expressão "de banco oficial" constante do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme à Constituição ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada; e (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão "na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inciso I, da CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares. (STF - ADI: 5492 DF, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) (grifos nossos Logo, cabe à Fazenda Pública do Município de Camaçari, no caso concreto, o ajuizamento das suas demandas executivas na sua própria comarca, onde existem varas devidamente instaladas, com competência própria para o processamento do feito. Deste modo, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente Execução Fiscal e determino a redistribuição do feito para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari. Intimem-se e cumpra-se. Salvador, BA, 20 de março de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL 8096293-43.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR