Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA E LIVRARIA GALERIA DO LIVRO LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8133897-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BRADESCO SAÚDE S.A. em face de DISTRIBUIDORA E LIVRARIA GALERIA DO LIVRO LTDA., objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de seguro saúde. Foi determinada a citação da parte executada para pagamento da dívida no prazo legal. Contudo, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas. Diante disso, a parte exequente, no ID 536830763, requereu a citação da executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sob o fundamento de que a pessoa jurídica encontra-se cadastrada no sistema. Decido. O pedido comporta deferimento. Nos termos do art. 246 do Código de Processo Civil, a citação será realizada preferencialmente por meio eletrônico, pelos endereços indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça. O §1º do referido dispositivo estabelece que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para fins de recebimento de citações e intimações, as quais serão realizadas preferencialmente por esse meio. No caso, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de citação física da pessoa jurídica executada, todas sem êxito, em razão da não localização da empresa nos endereços diligenciados. Assim, considerando a natureza jurídica da executada, a preferência legal pela comunicação eletrônica e a notícia de cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico, mostra-se adequada a realização da citação por essa via, em prestígio à celeridade, à efetividade e à economia processual.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 536830763. Determino que a Secretaria proceda à citação da executada DISTRIBUIDORA E LIVRARIA GALERIA DO LIVRO LTDA. por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que efetue o pagamento da dívida, devidamente atualizada, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens. O prazo para pagamento deverá observar o termo inicial previsto no art. 231, IX, do CPC, iniciando-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, na forma da mensagem encaminhada. Caso não haja confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias úteis, certifique-se e adotem-se as providências cabíveis para realização da citação por outro meio, nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC. Ficam mantidos os termos e advertências constantes do despacho de ID 235560194, inclusive quanto aos honorários advocatícios, à possibilidade de oposição de embargos à execução e ao requerimento de parcelamento do débito, na forma da legislação processual aplicável. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data do registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito