Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BENEDITA ANDRADE DA SILVA Advogado(s): ROBERTA FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB:BA41643), MANOEL DA SILVA registrado(a) civilmente como MANOEL DA SILVA (OAB:BA826-B)
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000132-32.2006.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
Vistos, etc.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em fase de cumprimento de sentença, movida por BENEDITA ANDRADE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O feito possui longo histórico processual, destacando-se a homologação de acordo judicial (ID 31035551) que continha cláusula suspensiva condicionada à apresentação de certidão criminal negativa para determinados delitos, entre eles o tráfico de entorpecentes. Após a digitalização e migração dos autos, sobreveio a informação de que o segurado instituidor, Manoel Luiz da Silva, respondeu por "crime de tóxico" (ID 31039371). Diante de tal fato, este Juízo proferiu decisão (ID 449835362) tornando nula a sentença homologatória anterior, sob o fundamento de que a legislação processual veda decisões condicionais e que o descumprimento da cláusula de idoneidade criminal tornava o ajuste ineficaz. Determinou-se o regular prosseguimento do feito. Devidamente intimadas as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento, o INSS reiterou os termos de sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos ante a descaracterização da condição de segurado especial do recluso (ID 483228907). A parte autora, por sua vez, limitou-se a requerer a inclusão em pauta de julgamento ou a designação de audiência de instrução (ID 501304563). É o breve relatório. Decido. Compulsando minuciosamente o caderno processual, verifico que a lide versa sobre a concessão de auxílio-reclusão a dependentes de segurado especial (trabalhador rural). Para o deferimento de tal pleito, exige-se a comprovação da qualidade de segurado do recluso, o vínculo de dependência e a baixa renda. No caso sub examine, a instrução processual revela óbice intransponível à pretensão autoral. Conforme certidão de ID 31039371 e a resposta de ofício da Vara Crime (ID 422852344), o Sr. Manoel Luiz da Silva respondeu por crime tipificado na Lei de Tóxicos. A natureza de tal delito, conforme tese fixada pela autarquia e acolhida por este Juízo ao anular a homologação do acordo, evidencia a existência de fonte ilícita de renda, o que descaracteriza o regime de economia familiar essencial para a manutenção da qualidade de segurado especial. Ademais, no que tange à prova do labor rurícola, os documentos acostados (certidões de nascimento e casamento com qualificações variáveis) mostram-se frágeis e insuficientes como início de prova material contemporânea ao período de carência exigido, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente considerando que o regime de economia familiar pressupõe a mútua dependência dos membros do grupo para a subsistência exclusivamente através da terra, o que é incompatível com o envolvimento em atividades criminosas de tráfico. O requerimento de nova audiência de instrução (ID 501304563) não merece prosperar, visto que a prova testemunhal, isoladamente, é insuficiente para a comprovação da atividade rurícola (Súmula 149 do STJ) e a questão prejudicial relativa à natureza do crime já restou documentalmente comprovada nos autos.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito