Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Crf/ba Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Municipio De Conde - Dívida Ativa Nº 46704 Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859)
Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273)
Executado: Municipio De Conde Advogado: Maria Carolina Rocha Ribeiro Da Silva (OAB:BA60859) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE Praça Valter de Carvalho Batista, Centro, CONDE - BA - CEP: 48300-000 Processo nº 0000202-10.2013.8.05.0065
EXEQUENTE: CRF/BA, CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CONDE - DÍVIDA ATIVA Nº 46704, MUNICIPIO DE CONDE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONDE INTIMAÇÃO 0000202-10.2013.8.05.0065 Execução Fiscal Jurisdição: Conde Vistos etc. I. Relatório
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia (CRF/BA) contra o Município de Conde, objetivando a cobrança de dívida ativa no valor de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais), conforme petição inicial. O exequente foi devidamente intimado, conforme despacho de ID 146998855, para manifestar-se acerca do andamento do feito e sobre a atualização do débito, além da possibilidade de prescrição intercorrente. Entretanto, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 426491005. É o relatório. Decido. II. Fundamentação O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito nos casos em que o autor, regularmente intimado, deixa de promover os atos necessários para a continuidade do feito. No presente caso, verifica-se a inércia do exequente, que não apresentou as informações necessárias para o prosseguimento da execução fiscal, tampouco atualizou o valor do débito exigido. Essa conduta inviabiliza a continuidade do processo e demonstra a ausência de interesse na efetiva cobrança do crédito. Ademais, manter o feito sobrestado indefinidamente afronta os princípios da celeridade e eficiência processual, causando prejuízo ao adequado andamento da justiça. Por conseguinte, cabe a aplicação da penalidade de extinção sem resolução do mérito, conforme previsto no art. 485, inciso III, c/c § 1º do CPC. III. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono do exequente e ausência de cumprimento das determinações judiciais. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais, se houver, salvo se beneficiário da isenção legal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conde/BA, 07 de janeiro de 2025. André de Souza Dantas Vieira Juiz de Direito