Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)
EXECUTADO: EVERALDO ARAUJO DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
Citação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000825-19.2012.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA
Vistos. O exequente, por meio de seu procurador, requer a desistência da presente demanda (ID. 499404717). O art. 775 do CPC estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Ressalte-se que a parte executada não apresentou embargos ou impugnação por qualquer meio judicial. Dessa maneira, de acordo com a jurisprudência, é desnecessária a sua aquiescência. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA - CONCORDÂNCIA DA PARTE EXECUTADA - DESNECESSIDADE. 1. Impugna a parte executada a r. sentença que homologou a desistência da execução fiscal requerida pela Fazenda do Estado, sob o fundamento de que necessária a sua concordância. 2. Não tendo a parte executada apresentado embargos ou impugnação por qualquer meio judicial, o exequente pode desistir da execução fiscal independentemente de sua aquiescência. Inteligência dos arts. 775, caput do Código de Processo Civil c/c art. 1º da Lei Federal n.º 6.830/1980, arts. 2º e 3º da Resolução PGE n.º 03/2016 e art. 485, parágrafo 4º do Código de Processo Civil. Recurso desprovido (TJ-SP - APL: 15157803920158260014 SP 1515780-39.2015.8.26.0014, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 02/05/2017, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2017).
ANTE O EXPOSTO, homologo a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924 do CPC. Sem condenação ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes ou de honorários, tendo em vista, respectivamente, a isenção de que goza a Fazenda Pública e a ausência de citação do executado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após, inexistindo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e baixem-se e arquivem-se os autos. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito