Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Finasa SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: HAILTON CASTRO DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001669-28.2008.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO BRADESCO SA contra HAILTON CASTRO DE OLIVEIRA, todos qualicados na inicial. A exequente requereu a desistência do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 550231912). Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. A desistência da execução é direito subjetivo do exequente. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desistência da execução não exige renúncia ao direito nem anuência do executado (REsp 1.769.643). No mesmo sentido, dispõe o parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modicação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial." No presente caso, não há necessidade de intimação do executado, tendo em vista que não apresentou embargos à execução, conforme o disposto no art. 775, I, do CPC. Por conseguinte, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em atenção ao artigo 485, VIII, do CPC c/c art. 775 do CPC, abaixo reproduzido: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação;" Em consequência, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC, para ns do art. 200, parágrafo único, CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência da execução e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC c/c art. 775 do CPC. Custas pela parte exequente se houver. Sem honorários sucumbenciais, visto que a parte executada não constituiu patrono nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedições necessárias. Arquivem-se. Guanambi/BA, datado e assinado digitalmente. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito