Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Vanderlucia Barbosa Sampaio Santos Advogado: Adiel Almeida De Oliveira (OAB:BA16413) Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Autor: Evitacio Nascimento Santos Advogado: Vinicius Souza Sodre Filho (OAB:BA33850)
Reu: Auremário Alves Gonçalves Souza Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos (OAB:BA38760) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000422-68.2011.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA
AUTOR: VANDERLUCIA BARBOSA SAMPAIO SANTOS e outros Advogado(s): ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADIEL ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA16413), VINICIUS SOUZA SODRE FILHO registrado(a) civilmente como VINICIUS SOUZA SODRE FILHO (OAB:BA33850)
REU: AUREMÁRIO ALVES GONÇALVES SOUZA Advogado(s): KAUE VICTOR BATISTA SAMPAIO SANTOS (OAB:BA38760) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000422-68.2011.8.05.0197 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piritiba
Vistos. VANDERLUCIA BARBOSA SAMPAIO SANTOS e EVITACIO NASCIMENTO SANTOS ajuizaram ação de nunciação de obra nova, nos termos dos artigos 934 e seguintes do Código de Processo Civil revogado, em face de AUREMÁRIO ALVES GONÇALVES SOUZA, alegando que este iniciou construção em terreno limítrofe à sua propriedade, em desacordo com os parâmetros legais e de segurança, colocando em risco a integridade do imóvel dos autores e a tranquilidade da vizinhança, além de ter suprimido, com a construção, área construída que os pertenciam legitimamente. Em sede liminar, foi determinada a suspensão imediata da obra, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas. O requerido apresentou contestação, defendendo a legitimidade de suas ações e a ausência de danos efetivos. Aduziu que ele, juntamente com o seu irmão, adquiriram um imóvel situado na travessa da Avenida ACM, povoado de Porto Feliz, imóvel este que era um ponto comercial contendo duas portas de madeira de frente, medindo quatro metros de frente e vinte e sete metros de frente a fundo e que apenas procedeu com a reforma do imóvel adquirido e que em tal reforma nunca adentrou no espaço dos requerentes. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 23/4/2024, oportuniadade na qual foram ouvidas testemunhas arroladas pela partes e consignado o prazo sucessivo de 15 dias para as derradeiras alegações das partes. Alegações finais da autora no id. 444054085. Alegações finais do réu no id. 452936544. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De início, defiro ao requerido as benesses da gratuidade de justiça, requerida em sede de preliminar de contestação e não impugnada pela parte autora. Analisados os autos, apreciadas as provas produzidas em contraditório amplo e de acordo com o devido processo legal, tenho que parcial razão assiste aos autores, senão vejamos: De iníco, cuida-se a lide de pretensão entre particulares, razão pelas quais serão aplicadas regras e princípios atinente à posse e ao direito de vizinhança, sem prejuízo do necessário diálogo entre as demais fontes do direito. Assim, no caso concreto, tem-se que ambas os litigantes possuem seu direito calcado na alegação de posse, ambos comprovados por negócio jurídico oneroso acostado aos autos (id. m. 6078378 - Pág. 22, quanto a autora e id. 6078384 - Pág. 35). Com efeito, no presente feito a questão controvertida consiste em saber se o Sr. Auremário Souza abusou, ao realizar reformas no imóvel cuja posse adquiriu a título oneroso, de seu direito possessório e descumpriu deveres de vizinhança quando a efetivação das obras de reforma que deflagrara. Em juízo, foi ouvido como testemunha a Sra. Alcinete Matos que teria sido a vizinha responsável por comunicar em um primeiro momento que o réu estava invadindo área do imóvel dos autores em obra de reforma. A referida testemunha foi categórica em afirmar que o réu fora, por diversas vezes, confrontada pelos autores para, amigavelmente cessar a construção diante dos prejuízos derivados da obra e a supressão de área ocasionada pelo fato da obra liderada pelo réu, este que não se monstrava disponível ao diálogo consensual a época. O Sr. Erenito Vieira consignou em seu testemunho que a foi comunicado de que foi advertido para o fato de que a obra relativa ao muro poderia prejudicar a construção vizinha. Igualmente, indagado pelo juízo, o Sr. Edinael Dias disse que foi procurado pelo réu para realizar a obra de reforma e que esta não tinha um planejamento definido. Disse ainda que, quanto ao muro, houve reclamação dos autores quanto a invasão de sua área e que a reforma como vinha sendo feita, poderia gerar prejuízos e que, ainda assim, prosseguiu, pois apenas cumpriu ordem do Sr. Auremário, e que, de fato, cerrou a madeira divisória como ato de prosseguimento da reforma. Desta feita, cotejando os depoimentos testemunhais e, notadamente, em atenção ao acervo documental e fotografias acostadas pela parte autora, tenho que restou devidamente comprovada a irregularidade da obra realizada pelo requerido. Vale lembrar, por oportuno, que em uma simples análise do título possessório de cada uma das partes, os autores estavam no imóvel há muito mais tempo que o requerido, por justo título (id. 6078378 - Pág. 22). O ordenamento jurídico brasileiro valoriza sobremaneira a preservação da harmonia nas relações de vizinhança, impondo deveres de abstenção e de cooperação entre os proprietários de imóveis contíguos. Nesse sentido, o artigo 1.299 do Código Civil reforça que as construções devem respeitar os limites da propriedade, sendo vedado ao possuidor agir de forma que invada ou prejudique o espaço alheio. Na espécie, restou devidamente demonstrado que o réu, com sua obra nova de reforma, adentrou área pertencente ao imóvel de posse dos autores e, mesmo comunicado das irregularidades pelos autores, decidiu, por sua conta e risco, prosseguir, apenas interrompendo apos decisão deste juízo em sede de liminar pelo embargo. A conduta do requerido, conforme demonstrado pelas provas dos autos, não só desrespeitou esses princípios, como também resultou em evidente violação ao direito de segurança dos autores, que, de maneira angustiante, foram expostos ao risco concreto de danos à sua residência e à sua tranquilidade. A pretensão dos autores quanto a interrupção em definitivo da obra deve ser julgada procedente. Conforme dispõe o art. 1.312 do Código Civil, aquele que viola as proibições legais relativas ao direito de construir está obrigado a demolir as construções realizadas em desacordo com as normas, bem como a responder pelas perdas e danos sofridas pela parte autora, sendo tal providência natural da procedência do pedido autoral. Quanto aos danos morais pleiteados, embora em audiência tenha sido ventilado a existência de danos derivados de infiltrações e prejuízos de ingresso de água em dias chuvosos, as testemunhas ouvidas em juízo não foram seguras o suficiente para confirmar tais fatos, não sendo possível este juízo concluir, com base em provas e evidências, que houve prejuízos aos autores que ultrapassam o aborrecimento derivado do descumprimento dos deveres de vizinhança pelo requerido, sendo, portanto, improcedente a pretensão de compensação por danos morais realizadas na exordial.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC julgo PARCIALMENTE procedente a pretensão autoral para: 1) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em providenciar a demolição das construções realizadas em desacordo com as normas legais, especialmente a ampliação do muro divisório com esbulho na área possessória pertencente aos autores, determinando, ainda, a adequação das instalações do imóvel dos autores ao seu padrão anterior de antes da construção indevida, de modo a impedir o escoamento direto de águas no interior do imóvel dos autores. 2) CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER consistente em não deflagrar construções outras em desacordo com os limites possessórios e com os direitos de vizinhança, devendo exercer sua posse e reformas em total respeito à metragem do imóvel dos autores e demais confrontantes; Ratifico a liminar deferida. Considerando a sucumbência mínima dos autores, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% do valor atualizado da causa, destacando o deferimento da gratuidade judiciária pleiteada na contestação, restando a obrigação suspensa. Publique-se. Intime-se, oportunamente. Piritiba, data da assinatura eletrônica. DIEGO SEREJO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO