Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Apelado: Vanessa Gomes Da Silva Minimercado Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000476-26.2014.8.05.0198 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado(s):
APELADO: VANESSA GOMES DA SILVA MINIMERCADO Advogado(s): PJ02 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0000476-26.2014.8.05.0198 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Planalto (BA) que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL tombada sob o n° 0000476-26.2014.8.05.0198, ajuizada contra VANESSA GOMES DA SILVA MINIMERCADO, declarou a prescrição intercorrente do feito e julgou extinta, com resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada. Despacho deste Relator no ID. 69435262 determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestassem acerca da competência do Tribunal Regional Federal para julgar em grau de recurso as causas decididas pela Justiça Estadual no exercício de competência delegada (art. 109, §4º, da CF). Manifestação do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, no ID. 69904410, pela remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1º região para análise e julgamento do recurso de apelação. Consabido, a definição da competência para o julgamento da lide se estabelece levando em consideração os termos do pedido e da causa de pedir. No caso sub examine, verifica-se que a sentença foi prolatada por Magistrado estadual, no exercício da competência federal delegada, conforme a previsão contida no artigo 109, §3º, da CF: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. Todavia, a atuação do MM. Juiz, por delegação federal, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento de recursos decorrentes da demanda originária, a teor do quanto estatuído pelos arts. 108, II e 109, §4º, da CF: “Compete aos Tribunais Regionais Federais: II julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Assim, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Estadual para julgamento do Apelo sub examine, ao tempo em que determino a remessa dos fólios ao TRF da 1ª Região e a respectiva baixa na distribuição deste Tribunal de Justiça Estadual. P.I.C. Salvador (BA), 09 de janeiro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR