Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Luciano Ribeiro Souza Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA17485)
EXECUTADO: TECFOGEL TECNICA EM FOGOES E GELADEIRAS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): DANILO COSTA LUIZ (OAB:BA30883), JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968), MILENA LORDELO ISSA (OAB:BA60609), MONIQUE BASTOS NAZAR MACHADO (OAB:BA50693), CLELIA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB:SE4365) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006680-03.2008.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Tecfogel Técnica em Fogões e Geladeiras Ltda., em face do cumprimento de sentença promovido por Luciano Ribeiro Souza. A impugnante alega, em síntese, excesso de execução sob os seguintes fundamentos: a) erro na fixação do termo inicial, apontando que o exequente incluiu valores superiores ao determinado na sentença; b) discordância quanto ao termo final da execução, sustentando que o imóvel foi desocupado em 25.09.2010, e não em 05.06.2023, como considerado na memória de cálculo apresentada pelo exequente; c) reajuste anual do valor do aluguel não autorizado pelo decisum. Requer, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à impugnação e, no mérito, o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente redução do valor executado para R$ 640.133,37. Devidamente intimada, a parte impugnada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de manifestação (certidão de ID 483155088). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de excesso de execução referente ao valor do termo inicial da cobrança, assiste razão à impugnante. A sentença exequenda foi clara ao determinar a condenação da executada "ao pagamento dos aluguéis não pagos de julho de 2006 até a data da efetiva desocupação, no valor de R$ 1.500,00 (**) mensais, sobres os quais deverão incidir correção monetária pelo IGPM, juros de mora de 1%, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido". Analisando a memória de cálculo apresentada pelo exequente, verifica-se que existem duas parcelas com vencimento em 05.08.2006, uma no valor de R$ 4.500,00 e outra no valor de R$ 1.500,00, sendo que, de acordo com a sentença, deveria ser de R$ 1.500,00, referente ao aluguel de julho de 2006 com vencimento em 05.08.2006. O valor de R$ 4.500,00 é claramente incompatível com o comando judicial, que fixou expressamente o valor de cada aluguel mensal em R$ 1.500,00. A inclusão de valor superior ao determinado na sentença caracteriza excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC. Logo, deve ser acolhida a impugnação neste ponto, para reconhecer o excesso de execução em relação ao valor da primeira parcela, no valor de R$ 4.500,00, com vencimento em 05.08.2006. Em relação à alegação de que o termo final da execução deva ser 25.09.2010 (data da suposta desocupação do imóvel), e não 05.06.2023, como indicado pelo exequente, não há como acolher tal argumento na presente impugnação. Isto porquê, a impugnante não trouxe aos autos prova inequívoca da efetiva desocupação do imóvel na data por ela alegada. O ônus da prova quanto ao fato extintivo do direito do exequente recai sobre a impugnante, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A notificação de distrato de ID 440005837, apenas informa que a loja se encontrava fechada, com atividades encerradas desde o final de setembro de 2010, mas não que o imóvel ao qual funcionava estava de fato desocupado. De igual, a existência de um contrato de locação (ID 440005838) firmado pela impugnante com outro locador não é capaz de, por si só, confirmar a desocupação do imóvel na data mencionada. Portanto, rejeito a impugnação quanto a este ponto. A impugnante questiona ainda a aplicação de reajuste anual ao valor do aluguel e, após análise mais detida dos cálculos apresentados pelo exequente, verifico que assiste razão à impugnante neste ponto. É que, constata-se que os cálculos apresentados pelo exequente utilizaram índices de atualização baseados no IPCA-E e não no IGP-M, conforme expressamente determinado na sentença e confirmado nos embargos de declaração. A utilização de índice diverso daquele determinado na sentença caracteriza excesso de execução, já que os percentuais aplicados pelo exequente a título de reajuste anual são significativamente superiores aos índices oficiais do IGP-M para os períodos correspondentes, resultando em valores muito acima daqueles que seriam obtidos pela correta aplicação do índice determinado na decisão judicial. Dessa forma, acolho a impugnação neste ponto para determinar que o cálculo seja refeito com a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido, conforme determinado na sentença e nos embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, excluindo-se o valor da primeira parcela, com vencimento em 05.08.2006, no montante de R$ 4.500,00, e atualizando os aluguéis com a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária, com juros de mora de 1% ao mês, bem como multa contratual por atraso de 10%, contados a partir do dia 05 do mês subsequente ao vencido, conforme determinado na sentença e nos embargos de declaração. Considerando o acolhimento parcial da impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% sobre o excesso reconhecido, a ser apurado após a apresentação dos novos cálculos, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Digam as partes sobre possibilidade de acordo. Santo Antônio de Jesus (BA), 12 de maio de 2025. Edna de Andrade Nery Juíza de Direito