Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983)
EMBARGADO: JANIRA VITORIA DA SILVA e outros Advogado(s): ANTONIO PINTO MADUREIRA (OAB:BA3569) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0006829-91.2005.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face da execução movida por JANIRA VITÓRIA DA SILVA e JOSÉ WENCESLAU DE MELO, na qual se cobra multa cominatória (astreintes) no valor original de R$ 991.216,20 (novecentos e noventa e um mil, duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), atualizado em 2021 para R$ 6.649.526,25 (seis milhões, seiscentos e quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). A execução baseia-se em decisão liminar proferida nos autos da Medida Cautelar Incidental nº 20000279-8, apensa à Ação de Consignação em Pagamento nº 99002378-0, que fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) caso o banco incluísse os nomes dos exequentes em cadastros de proteção ao crédito. Em sua Exceção de Pré-Executividade, o banco suscita preliminar de incompetência absoluta do juízo, alegando não se tratar de relação de consumo, mas de financiamento rural destinado à atividade produtiva. No mérito, sustenta a inexistência de título executivo judicial, pois a liminar não foi confirmada por sentença transitada em julgado, e a ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial, além de outras matérias. No curso do processo, sobreveio o falecimento do exequente JOSÉ WENCESLAU DE MELO, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 110113290), tendo sido requerida a habilitação de seu espólio, representado pela inventariante JOSENE PIRES DE MELO. Verifico nos autos que o processo nº 0004333-89.2005.8.05.0103 (Ação Indenizatória), relacionado à mesma controvérsia, teve sentença de improcedência, reconhecendo que os nomes dos autores (ora exequentes) não foram negativados pelo banco, tendo referida sentença transitado em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, determino o apensamento destes autos ao processo nº 0004333-89.2005.8.05.0103. Quanto ao pedido de habilitação do espólio de JOSÉ WENCESLAU DE MELO (ID 110113290), verifico sua regularidade formal, com apresentação da certidão de óbito e do termo de compromisso de inventariante. Não houve impugnação pelo excipiente e a mesma sucessão já foi efetivada nos autos da execução em apenso. Assim, DEFIRO o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE JOSÉ WENCESLAU DE MELO, representado por sua inventariante atual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Com isso, determino à Secretaria que, ANTES DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA, proceda à alteração dos registros no sistema, com base nas informações constantes nos autos da execução em apenso, ou seja, parte, advogado e inventariante que já constam no referido processo, visando garantir a correção da intimação da presente sentença e demais atos processuais posteriores. O excipiente suscita a incompetência absoluta deste juízo, alegando não se tratar de relação de consumo, por envolver financiamento rural destinado à atividade produtiva. Sem razão o excipiente. A competência desta unidade jurisdicional não se limita apenas às relações de consumo, abrangendo também as mais variadas matérias cíveis, conforme se depreende da própria nomenclatura da vara ("Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais"). Ademais, há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que as instituições financeiras se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo. Superadas as questões processuais preliminares, verifico que a questão central trazida na exceção de pré-executividade diz respeito à existência ou não de título executivo judicial a embasar a execução de astreintes. Consoante documentação juntada aos autos, verifico que a execução se fundamenta em decisão liminar proferida em medida cautelar, que determinou ao banco não incluir os nomes dos exequentes em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. Ocorre que, conforme comprovado nos autos do processo nº 0004333-89.2005.8.05.0103 (Ação Indenizatória), a tese que embasou a liminar - de que os nomes dos exequentes teriam sido indevidamente negativados pelo banco - foi definitivamente rejeitada por sentença de mérito transitada em julgado, na qual se reconheceu expressamente que os nomes dos exequentes não foram incluídos nos cadastros de proteção ao crédito pelo banco. Os exceptos também não lograram êxito em comprovar a confirmação da decisão liminar na Ação de Consignação em Pagamento nº 99002378-0. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exigibilidade da multa cominatória está condicionada à confirmação, por sentença de mérito, do direito material que a justificou. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. DEMANDA PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na vigência do Código de Processo Civil, a decisão que dá início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo decisório. 3. A exigibilidade da multa cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória que reconheça a própria existência do direito material reclamado, tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente. 4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso em apreço, a decisão liminar que embasou a execução de astreintes não foi confirmada por sentença de mérito. Ao contrário, a ação indenizatória que versava sobre o mesmo fato (suposta negativação indevida) foi julgada improcedente, com reconhecimento expresso de que o banco não incluiu os nomes dos exequentes nos cadastros de proteção ao crédito, tendo essa decisão transitado em julgado. Os exceptos também não lograram êxito em comprovar a confirmação da decisão liminar na Ação de Consignação em Pagamento nº 99002378-0. Assim, não há título executivo judicial que justifique a execução das astreintes, pois a decisão liminar perdeu sua eficácia diante da improcedência da demanda principal, do que resulta o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade nº 0006829-91.2005.8.05.0103 e, na Ação de Execução nº 0004332-07.2005.8.05.0103, a revogação das decisões de IDs 481724234 e 500483214, a revogação da suspensão processual e a declaração de extinção do processo, na forma dos artigos 330, III, e 924, I, ambos do CPC. Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de incompetência do juízo; b) revogo as decisões de IDs 481724234 e 500483214 e levanto a suspensão processual na Ação de Execução nº 0004332-07.2005.8.05.0103; c) acolho os pedidos formulados na Exceção de Pré-Executividade nº 0006829-91.2005.8.05.0103 para reconhecer a inexistência de título executivo judicial e declarar extinta a Ação de Execução nº 0004332-07.2005.8.05.0103, com o indeferimento da petição inicial, por falta de interesse processual, nos moldes dos artigos 330, III, e 924, I, ambos do CPC. CONDENO os exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na execução. Serve a presente sentença para ambos os processos (Exceção de Pré-Executividade nº 0006829-91.2005.8.05.0103 e Execução nº 0004332-07.2005.8.05.0103). Oficie-se ao Excelentíssimo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 8007455-88.2025.8.05.0000, informando sobre a extinção da execução nº 0004332-07.2005.8.05.0103. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO