Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ALMIR SILVA ARAUJO Advogado(s): ELADIO MONTEIRO DE SOUZA (OAB:BA29307), MANOEL ALVES BATISTA (OAB:BA12302)
EXECUTADO: ALIPIO FELIX DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002897-84.2010.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALMIR SILVA ARAUJO em face de ALÍPIO FÉLIX DE CARVALHO, fundada em três notas promissórias no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), emitidas em 10/07/2009, 20/09/2009 e 20/12/2009, distribuído em 08/09/2010 perante esta Vara. Este Juízo proferiu decisão (ID 531244558) que determinou: (A) o cancelamento da penhora/arresto incidente sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio" (Matrícula nº 965 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta Comarca), ante os embargos de terceiro opostos por Nilson Benevides Alves; (B) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para baixa da averbação da constrição; (C) comunicação à Leiloeira Oficial Rafaela Santos Ribeiro do Vale para cancelamento de qualquer ato expropriatório pendente; e (D) intimação da parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens do Executado passíveis de penhora, apresentando cálculo atualizado do débito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A decisão foi regularmente publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 03/12/2025, com início do prazo em 04/12/2025 e término em 12/12/2025, conforme Certidão de Publicação (ID 534235284). Decorreu, in albis, o prazo concedido, sem qualquer manifestação da parte Exequente, conforme atesta a Certidão lavrada em 20 de março de 2026 (ID 549706488). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, determino que a Secretaria certifique nos autos o integral cumprimento das determinações contidas nos itens A, B e C da decisão de ID 531244558. Caso alguma dessas providências ainda não tenha sido efetivada, determino seu cumprimento imediato e urgente, nos termos já fixados, independentemente de nova intimação das partes, porquanto já decorrido lapso temporal suficiente desde a prolação da decisão originária. Prosseguindo, a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar novos bens penhoráveis e apresentar cálculo atualizado do débito, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer providência. O art. 921, inciso III, do CPC/2015 é cristalino ao estatuir que "o juiz suspenderá a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis". O dispositivo, interpretado extensivamente, alcança igualmente a hipótese em que a garantia do juízo é desconstituída e o exequente, instado a indicar novos bens, permanece inerte, impossibilitando a regular continuidade do processo satisfativo. Com efeito, a garantia do juízo representada pelo imóvel "Fazenda Santo Antônio" foi integralmente desconstituída por decisão judicial proferida nestes autos. Instada a suprir tal lacuna no acervo constritivo mediante a indicação de novos bens, a parte Exequente quedou-se absolutamente silente, tornando materialmente inviável o prosseguimento regular da execução. A inércia do Exequente não apenas frustra o ato executivo, mas também conspira contra a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, notadamente diante de um processo que se arrasta desde o ano de 2010, razões pelas quais a suspensão, na espécie, é medida que se impõe. Nos termos do art. 921, § 1º, do CPC/2015, o prazo máximo de suspensão é de 1 (um) ano, durante o qual ficará igualmente suspenso o prazo prescricional, na forma do art. 921, § 1º, c/c art. 923, caput, do CPC/2015. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO o presente processo executivo, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, ante a ausência de bens penhoráveis e a inércia do Exequente em indicá-los, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta decisão, ficando igualmente suspenso o prazo prescricional durante esse período (art. 921, § 1º e art. 923 do CPC/2015); Determino, ainda, que a Secretaria certifique o integral cumprimento das medidas contidas na decisão de ID 531244558). Com o decurso do prazo de suspensão ao final de 1 (um) ano, deverá em que a Secretaria promoverá nova conclusão dos autos para as providências cabíveis, inclusive a possível extinção da execução na forma do art. 921, § 5º, c/c art. 924, inciso III, do CPC/2015; Intime-se o Exequente, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, acerca da presente decisão, cientificando-o de que, findo o prazo de suspensão sem a indicação de novos bens e apresentação de cálculo atualizado do débito, a execução será extinta nos termos legais. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 20 de março de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO