Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Marcelo Jose Barreto De Matos Advogado: Andrea Barbosa Montenegro Silva (OAB:BA17164) Advogado: Thiago Santos Bianchi (OAB:BA29911)
Executado: Previna Administradora De Servicos Medicos Ltda Advogado: Antonio Alberto De Lima Linheiro (OAB:BA12392) Advogado: Vigor Gomes De Almeida (OAB:BA15704) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003366-08.2006.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
APELANTE: MARCELO JOSE BARRETO DE MATOS Advogado(s): ANDREA BARBOSA MONTENEGRO SILVA (OAB:BA17164)
APELADO: PREVINA ADMINISTRADORA DE SERVICOS MEDICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB:BA12392) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0003366-08.2006.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari
Vistos, etc. Este despacho refere-se aos autos nº0003366-08.2006.8.05.0039 e autos nº0004672-12.2006.8.05.0039. Acórdão (ID197509790) reformou (em parte) a Sentença para determinar o pagamento de indenização por dano moral ao autor. Assim, determino: 1) Em relação ao processo nº0004672-12.2006.8.05.0039 a retificação da certidão de ID149967220, posto que houve interposição do recurso de apelação (Acórdão acostado nos autos nº0003366-08.2006.8.05.0039); 2) Ao cartório para verificar a correta habilitação dos patronos das partes no sistema PJe. 3) A alteração da fase processual no sistema PJe passando a constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ambos os processos. 4) deferir o início da execução para cumprimento da sentença Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I), para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Intime-se o credor para acostar demonstrativo atualizado de débito. Prazo de 15 (quinze) dias. P. I. Camaçari/BA, 21 de julho de 2023 IRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA Juíza de Direito