Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDIR JOSE MICHELS Advogado(s): VALDIR JOSE MICHELS (OAB:SC6595)
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0004350-53.2000.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Vistos;
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por VALDIR JOSÉ MICHELS, em desfavor de MARCOS ANTONIO CAMPANERUTTI. Conforme ID. 525037644, a parte autora carreou, aos autos, pedido de extinção do feito considerando o tempo decorrido, assim como, inexistência de bens passíveis de penhora. Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação da parte ré, ou ainda havendo, antes da apresentação da defesa sem necessidade de anuência deste, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. No presente caso, não houve sequer a citação da parte requerida, motivo pelo qual não há óbice para homologação do pedido de desistência. Assim,
diante do exposto, homologo o pedido de desistência do autor, constante ao ID. 525037644, ao passo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC (Lei n. 13.105/2015). Dispensado o prazo recursal, ante a desistência do feito (art. 1.000, § único, do CPC). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, salvo caso de deferimento anterior da gratuidade da justiça. Transitado em julgado, no ato da publicação. Certifique-se. Ultimadas as diligências, dê-se baixa com as cautelas necessárias. BARREIRAS/BA Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito designado (Dec. Jud. 815/2025) v3