Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC). A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil. Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC). Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC). Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC). Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC). Intime-se o douto causídico da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada nos autos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC). A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil. Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC). Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC). Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC). Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC). Intime-se o douto causídico da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada nos autos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Margarida Goncalves De Assis Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Requerido: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0349616-33.2012.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A ação em questão, de jurisdição voluntária, frise-se, não se trata de ação personalíssima. Para elucidar dúvidas quanto a existência da requerente, deverá ser realizada pesquisa quanto ao óbito desta, a despeito da informação de ID-350604007. Para a realização de pesquisas relativas a registros de nascimentos, casamentos, óbitos, bem como para requisitar certidões dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia, cujo atendimento será isento do pagamento de custas e emolumentos, os juízes devem utilizar a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais – módulo CRC-JUD. Os magistrados baianos já se encontram cadastrados no referido sistema, cujo acesso se dará, exclusivamente, com o uso do certificado digital ICP-Brasil, por meio do link https://sistema.registrocivil.org.br/. As dúvidas referentes ao adequado uso do módulo CRC-JUD deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico [email protected], com o assunto “CRC JUD.” Cumpra-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC). A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil. Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC). Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC). Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC). Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC). Intime-se o douto causídico da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada nos autos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos etc.; Ficam aqui consignadas as condolências deste juízo monocrático. A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC). A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil. Suspende-se o processo: pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador (art.313, inciso I, do CPC). Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art.689 (§ 1.º, do art.313 do CPC). Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art.689 do CPC). Cessa o mandato: pela morte (art.682, inciso II, do CC). Intime-se o douto causídico da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio, ressaltando que a prova do evento morte restou comprovada nos autos. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 19 de novembro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
28/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 00:00
Publicação
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Margarida Goncalves De Assis Advogado: Andre Correa Carvalho Pinelli (OAB:BA33975) Advogado: Aline Passos Silva Pizzani (OAB:BA28670)
Requerido: Banco Itaucard S.a. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0349616-33.2012.8.05.0001 Exibição Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; A ação em questão, de jurisdição voluntária, frise-se, não se trata de ação personalíssima. Para elucidar dúvidas quanto a existência da requerente, deverá ser realizada pesquisa quanto ao óbito desta, a despeito da informação de ID-350604007. Para a realização de pesquisas relativas a registros de nascimentos, casamentos, óbitos, bem como para requisitar certidões dos Registros Civis de Pessoas Naturais do Estado da Bahia, cujo atendimento será isento do pagamento de custas e emolumentos, os juízes devem utilizar a Central de Informações do Registro Civil das Pessoas Naturais – módulo CRC-JUD. Os magistrados baianos já se encontram cadastrados no referido sistema, cujo acesso se dará, exclusivamente, com o uso do certificado digital ICP-Brasil, por meio do link https://sistema.registrocivil.org.br/. As dúvidas referentes ao adequado uso do módulo CRC-JUD deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico [email protected], com o assunto “CRC JUD.” Cumpra-se. Empós, à conclusão. Salvador-BA, 08 de janeiro de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –