Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Maria Das Gracas Fernandes Da Silva Advogado: Lorena Fonseca Fernandes De Santa Barbara (OAB:BA28422) Advogado: Djalma Luciano Peixoto Andrade (OAB:BA9956)
Interessado: Estado Da Bahia
Interessado: Planserv Assistência Á Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0501180-15.2016.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES DA SILVA
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, PLANSERV ASSISTÊNCIA Á SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 0501180-15.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA. Foi proferido despacho, determinando a intimação do executado para, querendo, impugnar a presente execução. Devidamente citado, o executado informou que não impugnará o cumprimento ( id. 429872510). É o necessário a relatar. DECIDO.
No caso vertente, não se verifica óbice ao pedido do exequente pelo executado. Em verdade, o Estado executado deixou de impugnar os cálculos apresentados pelo(a) demandante no momento oportuno, o que ocasiona a preclusão da matéria, nos termos do art. 535, §3º, do CPC. Desta feita, considerando o disposto no artigo 535, § 3º, do CPC, expeça-se o competente RPV para pagamento dos valores pertencentes à parte autora, com as devidas atualizações até a data do efetivo pagamento, devendo ser observado o teto de Requisição de Pequeno Valor do Estado da Bahia, fixado em 10 salários mínimos conforme Lei 14.260/2020. Frise-se que o pagamento da Requisição de Pequeno Valor – RPV deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses, contado da entrega da requisição (art. 535, §3º, II, do CPC), sob pena de sequestro de numerário suficiente para o cumprimento da decisão, consoante art. 100, §6º, da CF. Depositada a quantia devida, expeça-se alvará de levantamento, de acordo com os poderes conferidos na procuração outorgada pela parte autora. Ultimadas as providências acima, arquive-se o presente processo, com baixa e observância das cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 7 de janeiro de 2025. CARLOS ROBERTO SILVA JUNIOR Juiz de Direito