Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0501717-24.2018.8.05.0105 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Ipiau Espólio: Espol Milton Araujo Souza Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501717-24.2018.8.05.0105.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível ESPÓLIO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ESPÓLIO: ESPOL MILTON ARAUJO SOUZA Advogado(s): DECISÃO Tratam os autos de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face da decisão monocrática de id. 66247205, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0501717-24.2018.8.05.0105, que negou seguimento ao recurso, diante de sua inadmissibilidade. Em suas razões (id. 67837595), o Município agravante sustentou, em síntese, o desacerto na decisão agravada sob o argumento de existência de suposto teto com valor mínimo do débito exequendo, bem como que foi desconsiderada a “gravíssima ofensa cometida pela Douta Magistrada de primeiro grau” ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. Alegou, ainda, que a não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora não implica na extinção processual do feito por abandono de causa. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática proferida, dando seguimento ao recurso de apelação interposto. É o relatório, passo a decidir. Compulsando os autos, vislumbra-se que o Agravo Interno interposto não merece ser conhecido. O artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Assim, o pedido não pode ser genérico, sendo necessário que o agravante especifique detalhadamente quais pontos da decisão monocrática devem ser reconsiderados e por quais motivos. Esta exigência reflete o princípio da dialeticidade, assegurando que o recurso apresente argumentos específicos e permitindo uma análise efetiva das questões suscitadas. Conforme vê-se dos autos da Apelação Cível, foi negado seguimento ao recurso pela impossibilidade de sua interposição contra sentenças proferidas em ações de execução fiscal de valor igual ou inferior a 50 ORTN. No entanto, da leitura da petição recursal, extrai-se que as razões nela delineadas são completamente dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, posto que se limitou o recorrente a fazer menção à sentença proferida pelo juízo a quo. Assim, não se vislumbra qualquer arguição no sentido de desconstituir os fundamentos da decisão hostilizada, eis que a peça recursal sequer faz menção ao dispositivo que embasa o não conhecimento da apelação, qual seja o art. 34 da LRF. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As razões de agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da Súmula 182/STJ e aplicação do disposto no art. 932, III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo interno não conhecido. (grifos aditados) (STJ - AgInt no AREsp: 2023903 TO 2021/0360550-1, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (grifos aditados) (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) Portanto, verifica-se que o agravo interno, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante à flagrante ausência de dialeticidade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO por violação ao princípio da dialeticidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 7 de janeiro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora