MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/BA 55367·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARMORENO COMERCIO VAREJISTA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, CALIANE CARDOSO DOS SANTOS Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502224-23.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários] Intime-se a parte autora, por seu representante legal, para que se manifeste acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID 552180550, requerendo o que entender de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari, 10 de junho de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE RAYNESSA CARVALHO DOS REIS
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 00:00
Outras Decisões
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARMORENO COMERCIO VAREJISTA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, CALIANE CARDOSO DOS SANTOS Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari - BA, 14 de fevereiro de 2025 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria RSB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502224-23.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
APELADO: MARMORENO COMERCIO VAREJISTA DE MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, CALIANE CARDOSO DOS SANTOS Intimem-se as partes, por seus representantes, acerca da chegada dos autos à esta 1ª Vara Cível, requerendo o que entenderem de direito. Prazo de 15 (quinze) dias. Camaçari - BA, 14 de fevereiro de 2025 Anderson da Cunha Teixeira Diretor de Secretaria RSB
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fone: 71 3621-8748, Camaçari-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0502224-23.2017.8.05.0039 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Pagamento, Contratos Bancários]
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Gesilda Lima Martinez De Souza (OAB:PE27318-S) Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867-A)
Apelado: Marmoreno Comercio Varejista De Marmores E Granitos Ltda
Apelado: Caliane Cardoso Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502224-23.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-A), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318-S), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867-A)
APELADO: MARMORENO COMERCIO VAREJISTA DE MARMORES E GRANITOS LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos DECISÃO 0502224-23.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único, e 330, IV, todos do CPC. Em suas razões recursais, o apelante defende a nulidade da intimação por ausência de publicação em nome de todos os advogados constituídos nos autos, conforme previsto no artigo 272, § 5º, do CPC, requerendo, assim, a devolução do prazo processual. Argumenta também que a extinção do processo foi indevida, por não se tratar de inépcia da inicial, mas de falta de recolhimento das custas necessárias para uma nova tentativa de citação, circunstância que deveria ensejar a intimação pessoal da parte autora, conforme artigo 485, § 1º, do CPC. Ademais, o apelante sustenta que a extinção foi equivocada, uma vez que houve diligências para localizar os endereços do executado e promover a citação. Sustenta, ainda, a nulidade da sentença de extinção, pois não fora intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, conforme exige a lei processual. Por fim, requer o provimento do presente Apelo, a fim de que seja decretada a nulidade da sentença vergastada, devolvendo-se os autos ao juízo de origem para seu regular processamento. O Réu/Apelado não foi intimado ante ausência de triangularização processual. É o que impende relatar. Decido. Examinando-se os fólios, observa-se que o presente recurso atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. Destaco, inicialmente, a partir dos fundamentos fáticos e jurídicos constante do encarte digital, a teor do preceituado pelo art. 932 do CPC que o recurso comporta julgamento monocrático, eis que a discussão trazida na decisão recorrida versa sobre questão de fácil deslinde representando a decisão unipessoal, no caso, prestígio à celeridade e à economia processual. Ademais, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, levando-se me consideração que a matéria versada, nestes autos, já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente, e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Do exame dos autos infere-se que a magistrada a quo entendeu por extinguir o processo por inépcia da inicial, após não ter a parte autora indicado o endereço da parte ré. Ocorre que, no ato ordinatório de id 70642932 fora determinada a expedição dos mandados de citação para os endereços obtidos no sistema em id. 437426362 e 437426365, ao passo que no ato ordinatório de id 70642933 fora a parte autora/apelante intimada para que juntasse aos autos os comprovantes de recolhimento das custas citatórias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/15). Pois bem. Do exposto, tem-se que, conquanto a sentença tenha utilizado como fundamento a ausência de endereço do réu, tal não se infere dos autos vez que fora determinada a citação para os endereços obtidos no sistema em id. 437426362 e 437426365 não havendo, pois que se falar em inépcia da inicial. Em verdade, o que se observa é que após o não pagamento das custas citatórias fora proferida sentença extinguindo o feito, sem exame de mérito, por inépcia, embora no ato ordinatório tenha sido consignada a pena de cancelamento da distribuição. Neste ponto, diga-se que não haveria que se se falar em cancelamento da distribuição, pois as custas iniciais foram pagas Lado outro, poder-se ia entender que o não atendimento ao comando judicial ensejaria a extinção do feito, sem exame de mérito, por abandono da causa, por o autor não ter promovido os atos e diligências que lhe competia por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, é cediço que a possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, com espeque no art. 485, III, do CPC, pressupõe prévia intimação pessoal da parte, conforme determina o § 1º, do mesmo dispositivo mencionado, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…). § 1º - Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Esta providência se justifica, como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados. Registre-se que, no caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora, tampouco houve sua intimação para emendar a inicial e fornecer novo endereço do réu, mesmo porque, repise-se, como se vê do ato ordinatório de id 70642932, fora determinada a expedição dos mandados de citação. No caso dos autos, em verdade, verifica-se a nulidade processual a partir da publicação da sentença vez que, no ato ordinatório anterior a sentença não fora determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, fundamento utilizado para a sentença de extinção sem exame de mérito. Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença recorrida, a fim de que seja dado o regular processamento da presente ação pelo Juízo de origem, pelos fatos e fundamentos retro expostos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2