Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ANEZIA GREGORIO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL registrado(a) civilmente como LUCIO HENRIQUE ANDRADE BRAZIL (OAB:BA23520), DANIELE OLIVEIRA MERCES DOS SANTOS (OAB:BA74231)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO
AGRAVANTE: CARLOS MAGNO OLIVEIRA GOMES Advogado (s): LEONARDO VIEIRA SANTOS
AGRAVADO: JOELMA BRANDAO DOS SANTOS e outros (5) Advogado (s):JULIANA MARIA CELESTE MIRANDA DE CASTRO, CAMILA LEMOS AZI PESSOA ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM PERÍCIA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO DA INDICAÇÃO. RESOLUÇÃO nº 1.973/2011 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. PARECER CFM nº 45/2016. AUSÊNCIA DE ANESTESIOLOGISTAS CADASTRADOS NO CPTEC DO TJBA. IMPARCIALIDADE DA PERITA NÃO COMPROVADA. INDICAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O cerne da presente demanda diz respeito ao inconformismo dos agravantes com a decisão do magistrado a quo que manteve a indicação da médica Dra. Lucy de Castro Penalva Vita para realizar a perícia após impugnação apresentada pelos réus.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502494-32.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Vistos e examinados. Em audiência restou deferido o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, determinando que o cartório providenciasse nome do perito médico, com especialização em ortopedia, dentre os cadastrados no sistema de perícias do TJBA (id 321612655). Certidão de id 481316676 atesta que "não há perito(a) médico(a) com especialização em ortopedia" cadastrado no sistema de perícias do TJBA. Na ausência de médico(a) com especialização em ortopedia, NOMEIO para atuar na presente demanda a perita ANDRÉA SANTANA BRANDÃO, CRM 20143, médica, especialista em perícia médica, doenças ocupacionais, lesões incapacitantes, e medicina do trabalho, devidamente cadastrada/habilitada no sistema, que exercerá o múnus independentemente de termo de compromisso, a fim de que, além das observações técnicas da expert sobre o caso em comento, responda os quesitos que serão formulados pelas partes. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020227-59.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Trata-se de médica especialista em Perícia Médica, Pediatria e Auditoria Médica. A Resolução nº 1.973/2011 do Conselho Federal de Medicina elevou a perícia médica ao nível de especialidade. No Parecer CFM nº 45/2016 ficou consignado que "O termo "especialidade" no CPC é genérico e não se refere às especialidades médicas, mas sim à área do conhecimento técnico ensejado pelo objeto da perícia." Nesse sentido, não há óbice para que especialista em perícia médica realize perícia em que são necessários conhecimentos de anestesiologia. Ademais, nenhum médico anestesiologista atuante em Salvador integra o Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC) mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. A existência de tal cadastro traz segurança jurídica aos atores processuais e ao desenvolvimento do processo, evitando indicações casuísticas e que privilegiem uma ou outra parte. A nulidade da primeira perícia realizada pela profissional indicada é decorrente da ausência de intimação de um dos réus, não havendo relação entre o trabalho desempenhado pela médica e o vício processual que ensejou anulação da perícia. Recurso não provido. Agravo interno prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020227-59.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante CARLOS MAGNO OLIVEIRA GOMES e como apelada JOELMA BRANDAO DOS SANTOS e outros (5). ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator (TJ-BA - AI: 80202275920208050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020) Arbitro os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais) a serem custeados pelo Tribunal de Justiça da Bahia através do Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Perícias Judiciais, vez que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se a perita nomeada para declarar se aceita o encargo. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo, contados da declaração de assunção do múnus. Intimem-se as partes acerca do presente despacho de nomeação do perito, para os fins do art. 465, § 1º do CPC, com prazo de 15 (quinze) dias, inclusive, para, querendo, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesitos. Com a entrega do laudo, por fim, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do art. 477, § 1º do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos para apreciação. Publiquem-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié, data conforme sistema. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS Juiz Substituto