Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/06/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Empresarial
Partes do Processo
PAULO SERGIO CHAGAS CASTRO
CPF
T
CLAUDIO MILLIAN
CPF
Autor
LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS
CPF
Autor
NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
Autor
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO
OAB/BA 34899·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO COSTA DOS SANTOS DE SANTANA
OAB/BA 44730·CPF·Representa: Autor
LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS
OAB/BA 51573·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO MILLIAN
OAB/BA 18995·CPF·Representa: Autor
JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO
OAB/BA 18519·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO DESPACHO Ao requerente, para manifestação, em 05 dias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
28/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
27/05/2026, 00:00
Mero expediente
26/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:00
Publicação
29/04/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2026, 00:00
Publicação
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Reparação Civil cumulada com Pedido de Liminar ajuizada por NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de KLEBER BARBAS FALCÃO, na qual a sociedade empresária busca a reparação por danos materiais, totalizando o montante expressivo de R$ 4.629.268,57 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), alegadamente sofridos em virtude da má gestão, abuso de poder e confusão patrimonial promovidos pelo Réu durante o período em que exerceu a administração da sociedade. A parte Autora alegou, em sua petição inicial (ID 221025465), a existência de débitos tributários, trabalhistas e, principalmente, volumosas transferências particulares em benefício próprio ou de terceiros, imputando ao Réu a responsabilidade pessoal por tais prejuízos. Adicionalmente, requereu a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e Transferência de Quotas (lavrada em 18/04/2016), que versava sobre a cessão de quotas do Réu para o sócio majoritário, Sr. PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO. O Réu KLEBER BARBAS FALCÃO apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 221026385). Em sede de defesa, o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento essencial e ilegitimidade ativa ad causam para o pleito desconstitutivo da escritura pública. No mérito da ação principal, o Réu refutou todas as acusações de má gestão e fraude, sustentando que a empresa Autora era de natureza familiar, que as transferências financeiras questionadas representavam mútuos entre empresas do mesmo núcleo familiar ou pagamentos de pro labore e lucros devidos, inclusive demonstrando alegadas operações de retorno de capital para o caixa da Autora (ID 221026388 e seguintes), indicando que os valores apresentados pela Autora estavam em duplicidade ou se referiam a períodos anteriores ao ingresso do sócio majoritário. Em sede de reconvenção, o Réu KLEBER BARBAS FALCÃO buscou a condenação solidária da Autora e do sócio PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO (admitido no feito como reconvindo, conforme ID 221026439) ao pagamento do valor de R$ 335.610,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais), correspondente aos 99% (noventa e nove por cento) das cotas subscritas pelo Sr. PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO em 2013 e, segundo o Reconvinte, jamais pagas; além do pagamento de lucros e haveres societários devidos desde a sua destituição da administração (08/04/2016), e indenização por danos morais em razão da propositura temerária da ação principal. O feito, após a devida réplica e manifestações, incluindo a intervenção espontânea do Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO (ID 229727925), que aderiu aos termos da defesa da Autora (ID 229727925), culminou na Decisão Saneadora de ID 533133913. Naquele decisum, esta unidade jurisdicional rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida pela Autora/Reconvinda, e, no ponto que interessa à presente análise, deferiu a produção de prova pericial contábil, mas, segundo o Réu/Reconvinte KLEBER BARBAS FALCÃO (ID 539918006), incorreu em erro material e omissão, conforme se constata pela leitura dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Os Embargos de Declaração buscam, primeiramente, a correção do alegado erro material no item 14 da decisão saneadora, onde foram deixados sem preenchimento os dados qualificativos do perito nomeado e o valor dos honorários periciais arbitrados. Em segundo lugar, apontam a omissão da decisão quanto à análise do pedido de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas. Por fim, o Embargante requer a integração da decisão para complementar a delimitação do objeto da perícia contábil, a fim de que esta abranja de forma clara o lapso temporal específico para apuração de lucros e haveres (desde 08/04/2016) e a consideração do fluxo financeiro de retorno de valores ao caixa da Autora, elementos cruciais para a defesa e para a procedência dos pedidos formulados em reconvenção. Em face da natureza dos embargos, que versam sobre vícios na decisão de saneamento, e considerando a complexidade da matéria e o volume de informações financeiras e contábeis controversas, impõe-se a análise pormenorizada dos vícios apontados e o acolhimento do recurso para integração da decisão, permitindo o correto prosseguimento da fase instrutória. É o breve relatório. DECIDO: O recurso de Embargos de Declaração encontra fulcro no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 1.022, que o prevê como instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Tendo sido verificados tanto o erro material quanto as omissões apontadas pelo Embargante/Réu, o acolhimento do presente recurso é medida que se impõe para a necessária integração e estabilização da decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto suscitado pelo Embargante refere-se ao efetivo erro material contido no item 14 da Decisão de ID 533133913, onde os dados de qualificação do perito judicial e o valor dos honorários foram omitidos, apresentando meros caracteres genéricos ("x" e "CRC BAx"). Tal falha material impossibilita o cumprimento da determinação subsequente, que exige o depósito dos honorários pelas partes, tornando o comando judicial inexequível. A correção do erro material é imperativa e não implica alteração do mérito da decisão que deferiu a prova pericial, mas sim a sua complementação para que possa produzir os efeitos práticos esperados. Diante da complexidade do objeto da perícia, que envolve a análise de extensa movimentação financeira da sociedade empresária e das empresas coligadas, abrangendo alegações de desvios, mútuos, lucros e haveres, bem como débitos fiscais e trabalhistas, faz-se necessária a nomeação de um profissional especializado e a fixação de honorários condizentes com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Assim, com vistas a sanar o erro material e propiciar o imediato prosseguimento da fase instrutória, passa-se à devida qualificação do perito nomeado e a fixação detalhada dos honorários. Nomeia-se o perito Contador, ALEXANDRE PINHO CAMPELO, CRC-BA 020640/O-4, TEL: (71) 9112-5088, E-MAIL: [email protected], para atuar como Perito do Juízo. Considerando a natureza altamente especializada e o volume dos dados financeiros que deverão ser analisados, abrangendo um período societário extenso e múltiplas alegações de movimentação patrimonial complexa, arbitram-se os honorários periciais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se a determinação anterior de que este valor seja custeado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora/Reconvinda NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e 50% (cinquenta por cento) para o Réu/Reconvinte KLEBER BARBAS FALCÃO. O segundo ponto dos embargos reside na omissão relativa à delimitação completa do objeto da perícia, o qual deve ser devidamente ajustado para abarcar todos os pontos controversos, especialmente aqueles essenciais para o deslinde da Reconvenção, promovida pelo Réu. Conforme exaustivamente demonstrado na Contestação/Reconvenção e na Réplica à Contestação, a controvérsia não se limita apenas à existência de desvios alegados pela Autora, mas também, e de forma central, aos pleitos do Réu/Reconvinte referentes (i) ao pagamento de cotas sociais adquiridas pelo Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO e (ii) à apuração e pagamento dos haveres e lucros devidos ao Réu desde sua destituição da administração em 08/04/2016. Portanto, o objeto da perícia contábil deve ser integrado para que inclua os pontos cruciais, os quais se revelam indispensáveis para a resolução das demandas principal e reconvencional: O Embargante requereu também o saneamento da omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal da parte contrária (Autora/Reconvinda e Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO) e a oitiva de testemunhas, sob pena de confissão. Embora a prova pericial contábil seja, neste momento, a prova de natureza técnica mais relevante para a elucidação das questões fáticas de fundo, essencialmente patrimoniais e contábeis, a apreciação da prova oral não pode ser sumariamente negligenciada, sob pena de cerceamento de defesa e violação do dever de motivação das decisões judiciais. Contudo, a conveniência e necessidade da produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, devem ser reavaliadas após a conclusão da prova técnica. A perícia contábil, ao dirimir as controvérsias sobre os fatos documentais (fluxo financeiro, regularidade das transferências, valores devidos), poderá tornar as provas orais desnecessárias ou limitar seu escopo, em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Portanto, acolhe-se a omissão, não para deferir imediatamente a prova oral, mas sim para postergar a decisão definitiva sobre a necessidade e pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal para momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por KLEBER BARBAS FALCÃO (ID 539918006), emprestando-lhes efeito integrativo para, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sanar o erro material e as omissões constantes na Decisão Saneadora de ID 533133913, que passa a vigorar com as alterações alinhadas e complementações: P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Trata-se de Ação de Reparação Civil cumulada com Pedido de Liminar ajuizada por NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de KLEBER BARBAS FALCÃO, na qual a sociedade empresária busca a reparação por danos materiais, totalizando o montante expressivo de R$ 4.629.268,57 (quatro milhões, seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), alegadamente sofridos em virtude da má gestão, abuso de poder e confusão patrimonial promovidos pelo Réu durante o período em que exerceu a administração da sociedade. A parte Autora alegou, em sua petição inicial (ID 221025465), a existência de débitos tributários, trabalhistas e, principalmente, volumosas transferências particulares em benefício próprio ou de terceiros, imputando ao Réu a responsabilidade pessoal por tais prejuízos. Adicionalmente, requereu a declaração de nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda e Transferência de Quotas (lavrada em 18/04/2016), que versava sobre a cessão de quotas do Réu para o sócio majoritário, Sr. PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO. O Réu KLEBER BARBAS FALCÃO apresentou contestação acompanhada de reconvenção (ID 221026385). Em sede de defesa, o Réu arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de documento essencial e ilegitimidade ativa ad causam para o pleito desconstitutivo da escritura pública. No mérito da ação principal, o Réu refutou todas as acusações de má gestão e fraude, sustentando que a empresa Autora era de natureza familiar, que as transferências financeiras questionadas representavam mútuos entre empresas do mesmo núcleo familiar ou pagamentos de pro labore e lucros devidos, inclusive demonstrando alegadas operações de retorno de capital para o caixa da Autora (ID 221026388 e seguintes), indicando que os valores apresentados pela Autora estavam em duplicidade ou se referiam a períodos anteriores ao ingresso do sócio majoritário. Em sede de reconvenção, o Réu KLEBER BARBAS FALCÃO buscou a condenação solidária da Autora e do sócio PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO (admitido no feito como reconvindo, conforme ID 221026439) ao pagamento do valor de R$ 335.610,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais), correspondente aos 99% (noventa e nove por cento) das cotas subscritas pelo Sr. PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO em 2013 e, segundo o Reconvinte, jamais pagas; além do pagamento de lucros e haveres societários devidos desde a sua destituição da administração (08/04/2016), e indenização por danos morais em razão da propositura temerária da ação principal. O feito, após a devida réplica e manifestações, incluindo a intervenção espontânea do Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO (ID 229727925), que aderiu aos termos da defesa da Autora (ID 229727925), culminou na Decisão Saneadora de ID 533133913. Naquele decisum, esta unidade jurisdicional rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição arguida pela Autora/Reconvinda, e, no ponto que interessa à presente análise, deferiu a produção de prova pericial contábil, mas, segundo o Réu/Reconvinte KLEBER BARBAS FALCÃO (ID 539918006), incorreu em erro material e omissão, conforme se constata pela leitura dos Embargos de Declaração tempestivamente opostos. Os Embargos de Declaração buscam, primeiramente, a correção do alegado erro material no item 14 da decisão saneadora, onde foram deixados sem preenchimento os dados qualificativos do perito nomeado e o valor dos honorários periciais arbitrados. Em segundo lugar, apontam a omissão da decisão quanto à análise do pedido de produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de testemunhas. Por fim, o Embargante requer a integração da decisão para complementar a delimitação do objeto da perícia contábil, a fim de que esta abranja de forma clara o lapso temporal específico para apuração de lucros e haveres (desde 08/04/2016) e a consideração do fluxo financeiro de retorno de valores ao caixa da Autora, elementos cruciais para a defesa e para a procedência dos pedidos formulados em reconvenção. Em face da natureza dos embargos, que versam sobre vícios na decisão de saneamento, e considerando a complexidade da matéria e o volume de informações financeiras e contábeis controversas, impõe-se a análise pormenorizada dos vícios apontados e o acolhimento do recurso para integração da decisão, permitindo o correto prosseguimento da fase instrutória. É o breve relatório. DECIDO: O recurso de Embargos de Declaração encontra fulcro no Código de Processo Civil, notadamente em seu artigo 1.022, que o prevê como instrumento adequado para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material em qualquer decisão judicial. Tendo sido verificados tanto o erro material quanto as omissões apontadas pelo Embargante/Réu, o acolhimento do presente recurso é medida que se impõe para a necessária integração e estabilização da decisão de saneamento, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. O primeiro ponto suscitado pelo Embargante refere-se ao efetivo erro material contido no item 14 da Decisão de ID 533133913, onde os dados de qualificação do perito judicial e o valor dos honorários foram omitidos, apresentando meros caracteres genéricos ("x" e "CRC BAx"). Tal falha material impossibilita o cumprimento da determinação subsequente, que exige o depósito dos honorários pelas partes, tornando o comando judicial inexequível. A correção do erro material é imperativa e não implica alteração do mérito da decisão que deferiu a prova pericial, mas sim a sua complementação para que possa produzir os efeitos práticos esperados. Diante da complexidade do objeto da perícia, que envolve a análise de extensa movimentação financeira da sociedade empresária e das empresas coligadas, abrangendo alegações de desvios, mútuos, lucros e haveres, bem como débitos fiscais e trabalhistas, faz-se necessária a nomeação de um profissional especializado e a fixação de honorários condizentes com o trabalho técnico a ser desenvolvido. Assim, com vistas a sanar o erro material e propiciar o imediato prosseguimento da fase instrutória, passa-se à devida qualificação do perito nomeado e a fixação detalhada dos honorários. Nomeia-se o perito Contador, ALEXANDRE PINHO CAMPELO, CRC-BA 020640/O-4, TEL: (71) 9112-5088, E-MAIL: [email protected], para atuar como Perito do Juízo. Considerando a natureza altamente especializada e o volume dos dados financeiros que deverão ser analisados, abrangendo um período societário extenso e múltiplas alegações de movimentação patrimonial complexa, arbitram-se os honorários periciais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se a determinação anterior de que este valor seja custeado pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a Autora/Reconvinda NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP e 50% (cinquenta por cento) para o Réu/Reconvinte KLEBER BARBAS FALCÃO. O segundo ponto dos embargos reside na omissão relativa à delimitação completa do objeto da perícia, o qual deve ser devidamente ajustado para abarcar todos os pontos controversos, especialmente aqueles essenciais para o deslinde da Reconvenção, promovida pelo Réu. Conforme exaustivamente demonstrado na Contestação/Reconvenção e na Réplica à Contestação, a controvérsia não se limita apenas à existência de desvios alegados pela Autora, mas também, e de forma central, aos pleitos do Réu/Reconvinte referentes (i) ao pagamento de cotas sociais adquiridas pelo Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO e (ii) à apuração e pagamento dos haveres e lucros devidos ao Réu desde sua destituição da administração em 08/04/2016. Portanto, o objeto da perícia contábil deve ser integrado para que inclua os pontos cruciais, os quais se revelam indispensáveis para a resolução das demandas principal e reconvencional: O Embargante requereu também o saneamento da omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova oral, compreendendo o depoimento pessoal da parte contrária (Autora/Reconvinda e Reconvindo PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO) e a oitiva de testemunhas, sob pena de confissão. Embora a prova pericial contábil seja, neste momento, a prova de natureza técnica mais relevante para a elucidação das questões fáticas de fundo, essencialmente patrimoniais e contábeis, a apreciação da prova oral não pode ser sumariamente negligenciada, sob pena de cerceamento de defesa e violação do dever de motivação das decisões judiciais. Contudo, a conveniência e necessidade da produção de prova oral, especialmente depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, devem ser reavaliadas após a conclusão da prova técnica. A perícia contábil, ao dirimir as controvérsias sobre os fatos documentais (fluxo financeiro, regularidade das transferências, valores devidos), poderá tornar as provas orais desnecessárias ou limitar seu escopo, em conformidade com os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Portanto, acolhe-se a omissão, não para deferir imediatamente a prova oral, mas sim para postergar a decisão definitiva sobre a necessidade e pertinência da prova testemunhal e do depoimento pessoal para momento posterior à juntada e manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por KLEBER BARBAS FALCÃO (ID 539918006), emprestando-lhes efeito integrativo para, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sanar o erro material e as omissões constantes na Decisão Saneadora de ID 533133913, que passa a vigorar com as alterações alinhadas e complementações: P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data registrada no sistema. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
24/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/03/2026, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO DECISÃO 1. NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP, devidamente qualificado e representado, ajuizou de Ação de Reparação Civil c/c Pedido de Liminar em face de KLEBER BARBAS FALCÃO, visando, em síntese, à reparação por danos materiais decorrentes de alegada má gestão e desvio patrimonial durante a administração do Réu, bem como a anulação de escritura pública de cessão de quotas. 2. O Réu apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de documento essencial e ilegitimidade ativa. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, alegou a natureza familiar da sociedade e a existência de créditos a seu favor. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da Autora e do sócio PAULO SÉRGIO CHAGAS CASTRO (admitido no feito como reconvindo) ao pagamento de haveres societários, quotas não pagas e indemnização por danos morais. 3. Houve réplica à contestação e contestação à reconvenção. O reconvindo Paulo Sérgio compareceu espontaneamente aos autos, aderindo à defesa da Autora. 4. Realizada audiência de conciliação em 09 de abril de 2025, a composição restou infrutífera. Na oportunidade, o Réu reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil e oral. É o breve relatório. DECIDO: 5. A defesa arguiu a inépcia da inicial, sustentando a ausência de causa de pedir e de pedido específico quanto à invalidação do negócio jurídico. Alegou que a Autora não descreveu os vícios de consentimento (erro, dolo, coação, etc.) ou sociais (simulação) necessários para anular a escritura pública. A petição inicial, ainda que sucinta, narra fatos que, em tese, configurariam gestão fraudulenta, confusão patrimonial e desvio de finalidade, fundamentos estes utilizados para pedir a anulação do negócio e a reparação civil. A qualificação jurídica exata do vício não precisa ser rígida na exordial, desde que os fatos narrem a lide de forma compreensível. O pedido é determinado e decorre logicamente da narrativa. 6. Desta forma, REJEITO a preliminar de inépcia. 7. O Réu sustenta, ainda, que a inicial deveria ser indeferida, pois a Autora não juntou a cópia da Escritura Pública de Compra e Venda de Cotas que pretende anular. Os documentos indispensáveis são aqueles sem os quais é impossível a compreensão da lide ou o exercício do direito de ação. A escritura pública mencionada é documento de prova, comum a ambas as partes. Sua ausência inicial não impede o ajuizamento, mormente quando o próprio Réu, em sua defesa, discorre detalhadamente sobre o teor do documento e suas cláusulas, sanando qualquer prejuízo ao contraditório. 8.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. 9. A defesa alega que a empresa Autora não tem legitimidade para pedir a anulação da Escritura Pública de Compra e Venda de Cotas, pois o negócio teria sido celebrado apenas entre pessoas físicas. 10. A legitimidade deve ser analisada in statu assertionis (teoria da asserção). Da análise da própria escritura transcrita na defesa, verifica-se que a empresa Autora figurou no negócio jurídico na qualidade de Interveniente Anuente e Devedora Solidária/Garantidora. Se a pessoa jurídica assumiu obrigações patrimoniais diretas e solidárias no instrumento que alega ser fraudulento, ela possui evidente interesse e legitimidade para pleitear sua anulação, pois seu patrimônio foi diretamente afetado pelo ato. 11. Com isso, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 12. A Autora/Reconvinda arguiu a prescrição ânua (art. 285 da Lei 6.404/76) em face dos pedidos da reconvenção. A pretensão do Reconvinte não é de anular a constituição da sociedade, mas sim de natureza condenatória (cobrança de valores de quotas supostamente não pagas e apuração de haveres/lucros). Tais pretensões submetem-se aos prazos prescricionais gerais do Código Civil (trienal ou quinquenal, conforme o caso de responsabilidade civil ou dívida líquida), e não ao prazo decadencial de anulação de ato constitutivo de S.A., inaplicável à espécie de sociedade limitada neste contexto fático 13. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição. 14. Defiro a produção de prova pericial contábil, requerida por ambas as partes, de modo a se apurar a evolução patrimonial, a regularidade das transferências, a existência de desvios ou retornos financeiros e o valor das cotas/haveres. Nomeio o perito contador x, CRC Nº BAx, e-mail: x, telefone: x, arbitrando seus honorários em R$ x, a serem custeado pelas partes, na proporção de 50% para cada parte. 15. As partes deverão depositar a referida quantia no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se as partes a formulação de quesitos e apresentação de assistentes técnicos no curso do mesmo prazo. 16. Isto feito, ou seja, somente após o referido depósito, deverá a Secretaria cientificar o perito nomeado para que informe aceitação ou não do múnus, firmar termo de compromisso e comprovar cadastramento perante Sistema de Peritos deste Tribunal, ficando concedido o prazo de até 90 (noventa) dias para conclusão do laudo. Fica o Sr. Perito cientificado de que a liberação de seus honorários somente ocorrerá após a apresentação dos eventuais esclarecimentos e resposta aos possíveis quesitos que forem apresentados. P.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de dezembro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
17/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
16/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Designo audência de conciliação para o dia 09 de abril do corrente as 14:30 hs. Intimações necessárias. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de fevereiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz
03/03/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
18/02/2025, 00:00
Mero expediente
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Despacho: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO DESPACHO Considerando a comprovação da hipossuficiência,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DESPACHO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro a gratuidade postulada. Certifique o cartório se já houve a chegada nesta unidade dos autos solicitados no despacho anterior. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2025. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: New Quality Service Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Advogado: Claudio Millian (OAB:BA18995) Advogado: Liz Bittencourt Amado De Freitas (OAB:BA51573)
Interessado: Kleber Barbas Falcao Advogado: Geovanni Brasil Figueredo (OAB:BA34899) Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:BA18519) Terceiro
Interessado: Paulo Sergio Chagas Castro Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536257-90.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR
INTERESSADO: NEW QUALITY SERVICE EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): CLAUDIO MILLIAN (OAB:BA18995), LIZ BITTENCOURT AMADO DE FREITAS (OAB:BA51573)
INTERESSADO: KLEBER BARBAS FALCAO Advogado(s): GEOVANNI BRASIL FIGUEREDO (OAB:BA34899), JOSE ANTONIO FERREIRA GARRIDO (OAB:BA18519) DECISÃO 1. Objetivando apreciar o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo acionado quando de sua reconvenção., determino que o mesmo faça acostar aos autos a ultima declaração de IR, a possibilitar a análise da presença dos requisitos embasadores do beneficio pretendido, tendo em vista tratar-se de empresário residente em bairro nobre da cidade, e ante a formalização de impugnação., devendo faze-lo em 15 dias, sob pena de indeferimento do pleito. 2. De logo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 0536257-90.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana defiro o pedido de apensamento aos autos da Execução 0542529-03.2016.8.05.0001, em face da aparente conexão, pelo que determino seja oficiado ao Juizo da 10ª Vara Civel de Salvador, solicitando sejam os ditos auitos encaminhado a este Juízo para agrupamento ao presente. Isso feito, volte-me com prioridade para saneador ou julgamento antecipado. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de setembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra- Juiz