Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
3 Vistos etc.; Na petição ID-526644629 a requerente comunicou o passamento da segunda parte requerida, acostando aos autos a certidão de óbito (ID-526644631), onde constata-se a existência de filhos A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva (art.6.º do CC). A morte real extingue a capacidade e dissolve tudo, não sendo mais o morto sujeito de direitos e obrigações. A morte real é apontada pelo art.6.º do CC como responsável pelo término da existência da pessoa natural. A sua prova se faz pelo atestado de óbito ou por uma ação declaratória de morte presumida, sem decretação de ausência (art.7.º), podendo, ainda, ser utilizada a JUSTIFICAÇÃO DE ÓBITO prevista no art.88 da Lei de Registros Públicos, quando houver certeza da morte em alguma catástrofe, não sendo encontrado o corpo do falecido. Cumpre registrar, que não se pode postergar a norma de ordem pública prevista no art.7.º do Código Civil. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art.238 do CPC). A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados (art.242, § 1.º, do CPC). As partes acionadas não foram regularmente citadas. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores (art. 75, inciso VIII, do CPC). Defiro o pedido de citação da pessoa jurídica, através do seu sócio, bem como a citação do ESPÓLIO DE MARCOS INÁCIO DA SILVA, através da viúva, conforme petição de ID-526644629, mediante OFICIAL DE JUSTIÇA. Concedo o prazo de cinco (05) dias, para que a parte promovente recolha a custa processual pertinente. Salvador-BA, 04 de maio de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -