Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOAFRA TRANSPORTES LTDA Advogado(s): ADRIANO CRUZ MOURA (OAB:BA909-B), LEONARDO BAHIA CABRAL (OAB:PE17956), THIAGO DE FREITAS COUTINHO CORREA DE OLIVEIRA (OAB:PE15413)
INTERESSADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): JANCYLEE DA SILVA SA (OAB:PE27603), RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI (OAB:PE30104), MAX LIMA E SILVA DE MEDEIROS (OAB:PE22993), CICERA JAIRA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE42624), WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748) DECISÃO Cuidam os presentes autos de Ação de Indenização por Ato Ilícito Decorrente de Acidente de Trânsito, tombada sob o número 0504248-28.2016.8.05.0146, ajuizada em 15 de setembro de 2016 por RONALDO SOUZA DE JESUS, naquele ato representando seu filho menor púbere RAFAEL DO SANTOS SOUZA, em face de JOAFRA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado. O valor atribuído à causa é de R$ 321.900,00 (trezentos e vinte e um mil e novecentos reais). Em sua petição inicial, o autor narrou que, no dia 08 de junho de 2015, a Sra. Lucineide Pereira dos Santos, genitora do então menor Rafael, trafegava em sua motocicleta pelo contorno do bairro João XXIII, na Rodovia Lomanto Júnior, em Juazeiro/BA, quando o ônibus de propriedade da empresa ré colidiu na parte traseira de sua motocicleta. Alegou que, em decorrência do impacto, a Sra. Lucineide pessoal controle do veículo, chocou-se contra a lateral do ônibus e veio a falecer em virtude dos ferimentos sofridos. O autor fundamentou sua pretensão na responsabilidade objetiva da empresa ré, argumentando que o laudo pericial e as fotografias do acidente evidenciaram que o ônibus da ré atingiu a traseira da motocicleta, sem danos na parte frontal do veículo menor, o que presumiu a culpa do condutor do ônibus e, por conseguinte, da JOAFRA TRANSPORTES LTDA. Acrescentou que a empresa ré teria tentado se eximir da responsabilidade, efetuando apenas o pagamento do conserto da motocicleta, sem reconhecer outras obrigações decorrentes do sinistro, como a pensão para o filho menor. Pontuou que a mãe do autor era a principal provedora do lar, e seu falecimento ocasionou graves consequências financeiras e familiares. Diante disso, o autor pleiteou indenização por lucros cessantes, calculados com base na renda mensal da falecida (R$ 925,00) e expectativa de vida de 65 anos, bem como indenização por danos morais pela perda materna. Subsidiariamente, requereu a constituição de um fundo ou caução para garantir o cumprimento das obrigações indenizatórias, além da condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação e das custas processuais. Em despacho inicial, foi concedido ao autor o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Inicialmente, uma audiência de conciliação foi designada para 19 de outubro de 2016, contudo, restou frustrada devido à não citação da parte ré com a antecedência necessária, conforme certidão e termo de audiência. Após a devida citação e intimação, a ré JOAFRA TRANSPORTES LTDA apresentou contestação, por meio da qual arguiu diversas preliminares: (a) preliminar de coisa julgada material, com base no argumento de que o mérito da questão já teria sido apreciado e julgado improcedente em processo anterior (nº 0005892-97.2015.8.05.0146) ajuizado pela irmã do autor, Larissa Micaela dos Santos, perante a 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Juazeiro/BA, e cuja sentença, que reconheceu a ausência de nexo causal, havia transitado em julgado em 26 de outubro de 2016; (b) preliminar de inépcia da inicial, sustentando a ausência de provas das alegações do autor e a falta de documentos indispensáveis; e (c) preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por não ter a inicial esclarecido o dano efetivamente sofrido nem a conduta imprudente da empresa. A ré também pleiteou, de forma subsidiária, a denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sua seguradora, com quem possuía contrato de seguro de responsabilidade civil facultativo (RCFV). No mérito da contestação, a JOAFRA TRANSPORTES LTDA defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, argumentando que o motorista do ônibus em nada contribuiu para o acidente e que a colisão se deu na lateral do coletivo devido à imprudência da Sra. Lucineide, conforme demonstrado pelo laudo pericial e pelo tacógrafo do veículo, que indicava baixa velocidade. Impugnou a responsabilidade objetiva, sustentando sua inaplicabilidade uma vez que a vítima não era passageira do coletivo, e pleiteou a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes, dada a ausência de nexo causal e de comprovação dos prejuízos alegados. A ré também requereu o abatimento de eventual valor de Seguro Obrigatório (DPVAT), caso houvesse condenação, e impugnou a incidência de juros compostos, bem como o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora para os danos morais. Por fim, alegou litigância de má-fé por parte do autor. Em manifestação à contestação, o autor pugnou pela rejeição de todas as preliminares arguidas pela ré, reafirmando que os documentos apresentados pela própria defesa corroboravam os fatos narrados na petição inicial e que as testemunhas confirmavam a dinâmica do acidente conforme sua versão. Ao longo da instrução processual, houve arrolamento de testemunhas e a utilização de prova emprestada, consistente em depoimentos colhidos no processo nº 0005892-97.2015.8.05.0146, em que figuravam a irmã do autor e a mesma ré. Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Sr. Geini Moreira do Nascimento e Sr. Antonio Dias da Silva Filho, arrolados pelo autor, e do Sr. Antônio Joaquim dos Santos, o motorista do ônibus, ouvido como informante da ré. Após a fase de instrução, as partes apresentaram suas alegações finais. Na sequência, foi prolatada sentença por este Juízo em 08 de junho de 2021. Naquela oportunidade, foram rejeitadas as preliminares de coisa julgada, inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, reconheceu-se a presença de fato, dano e nexo causal entre a conduta da ré e o falecimento da genitora do autor, com fundamento na responsabilidade objetiva. O pedido de lucros cessantes foi negado por ausência de comprovação efetiva, enquanto o pedido de danos morais foi julgado parcialmente procedente, condenando a JOAFRA TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais para o autor, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora da caderneta de poupança a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação e custas processuais. Inconformada com a sentença, a JOAFRA TRANSPORTES LTDA interpôs Recurso de Apelação em 05 de julho de 2021. Nas razões recursais, a apelante suscitou a nulidade da sentença por ser citra petita, em virtude da omissão do Juízo de primeiro grau quanto à apreciação da preliminar de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Reiterou a preliminar de coisa julgada material e, subsidiariamente, defendeu a culpa exclusiva da vítima ou, alternativamente, a culpa concorrente, pugnando pela redução do quantum indenizatório. Solicitou também a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O autor, RONALDO SOUZA DE JESUS, apresentou contrarrazões em 11 de setembro de 2021, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em 30 de julho de 2024, a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu Acórdão nos autos da Apelação Cível nº 0504248-28.2016.8.05.0146. O Tribunal deu provimento ao apelo da JOAFRA TRANSPORTES LTDA, acolhendo a preliminar de nulidade da sentença por citra petita, uma vez que o juízo de origem não havia apreciado a preliminar de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, violando, assim, os artigos 141, 489, §1º, IV, e 492 do Código de Processo Civil. Em decorrência dessa omissão, a sentença foi desconstituída, e os autos foram remetidos à origem para que outra decisão fosse proferida, restando prejudicada a análise do mérito do recurso principal. Após o retorno dos autos a esta Vara e a manifestação das partes, em 02 de outubro de 2024, este Juízo proferiu decisão na qual rejeitou a preliminar de denunciação da lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, sob o fundamento de que o processo se encontrava em fase avançada e que a intervenção de terceiros prejudicaria a celeridade processual, além de subsistir o direito de regresso da demandada em ação autônoma. Contra essa decisão que indeferiu a denunciação da lide, a JOAFRA TRANSPORTES LTDA interpôs Agravo de Instrumento (nº 8065603-29.2024.8.05.0000). Em 31 de março de 2025, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu Acórdão, da relatoria do Des. José Jorge Barreto da Silva, que deu provimento ao agravo de instrumento. O Tribunal acolheu o pedido de denunciação à lide da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, determinando seu ingresso na relação jurídica processual, sob o fundamento de que a denunciação é cabível quando o denunciado tem obrigação, por lei ou contrato, de indenizar os prejuízos do denunciante, e que a inclusão da seguradora não comprometeria a celeridade ou economia processual, evitando futura ação de regresso. O referido Agravo de Instrumento transitou em julgado em 30 de abril de 2025. Em cumprimento ao Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A foi habilitada nos autos em 24 de setembro de 2025. Em sua contestação, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, qualificada como interessada, informou encontrar-se em regime de liquidação extrajudicial compulsória, decretada pela Portaria SUSEP nº 7887, de 28 de outubro de 2021, com fulcro no artigo 96, alínea "a", do Decreto Lei nº 73/66, no artigo 69 da Resolução CNSP nº 321/2015, e nos termos do artigo 18 da Lei nº 6.024/1974 e artigo 98 do Decreto Lei nº 73/66. A seguradora alegou que a liquidação extrajudicial acarreta a suspensão das ações e execuções contra ela, a não fluência de juros e correção monetária, o levantamento de penhoras e a vedação de cobrança de penas pecuniárias. Em razão de sua precária situação econômico-financeira, comprovada por balancetes que apontavam um patrimônio líquido negativo de mais de R$ 287 milhões e o total de passivos superior ao ativo, requereu a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, destacando que possui cerca de 12.000 ações e R$ 1.141.904,73 em valores bloqueados judicialmente. Argumentou, ademais, que eventual condenação geraria um título judicial a ser habilitado no Quadro Geral de Credores da massa liquidanda, excluindo-se juros de mora, correção monetária e penas pecuniárias enquanto não integralmente pago o passivo. No mérito, a seguradora alegou ausência de comunicação administrativa do sinistro por parte da segurada e, principalmente, ausência de cobertura para danos morais na apólice contratada, que cobria apenas danos materiais e corporais, com exclusão expressa de danos morais, salvo cobertura adicional não contratada. Mencionou que, em caso de condenação por danos morais, o termo inicial da correção monetária deveria ser a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e que a fluência de juros e correção monetária deveria ser sobrestada em razão da liquidação extrajudicial, nos termos do artigo 18, alíneas "d" e "f", da Lei nº 6.024/74. O processo, após a integração da litisdenunciada e a apresentação de sua defesa, encontra-se novamente em fase de prolação de decisão por este Juízo, em atendimento ao Acórdão que anulou a sentença anterior. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi proposta por RONALDO SOUZA DE JESUS na qualidade de representante legal de seu filho, RAFAEL DO SANTOS SOUZA, à época menor impúbere. No entanto, depreende-se da documentação pessoal acostada que o beneficiário da pretensão indenizatória nasceu em 14/02/1999. Destarte, tendo atingido a maioridade civil no curso do processo, cessa a necessidade de representação por seu genitor, devendo o polo ativo ser regularizado para que o Sr. RAFAEL DO SANTOS SOUZA passe a figurar em nome próprio na demanda, exercendo pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 5º do Código Civil. Tal providência é imperativa para a validade dos atos processuais subsequentes e da futura sentença. Por todo o exposto, DECIDO: 1) Determinar a regularização do polo ativo, devendo a Secretaria proceder à alteração dos registros para que o Sr. RAFAEL DO SANTOS SOUZA passe a figurar como autor em nome próprio, tendo em vista o implemento da maioridade civil (nascimento em 14/02/1999), cessando a representação legal anteriormente exercida por seu genitor. 2) Intimar o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos procuração assinada em nome próprio, regularizando sua representação processual, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUAZEIRO/BA, 12 de fevereiro de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504248-28.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO