Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HERON VASCONCELOS NASCIMENTO Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422)
EXECUTADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): MARCOS ANTONIO ZAITTER (OAB:PR8740), ADRIANO ZAITTER (OAB:PR47325) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0555422-60.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por HERON VASCONCELOS NASCIMENTO em face da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, visando à satisfação do credito reconhecido no acórdão de ID 457793413 que condenou a ré à devolução dos valores pagos em contrato de consórcio, abatida unicamente a taxa de administração. Deflagrada a execução (ID 462953423), o autor apresentou memória de cálculo (ID 462955767), indicando débito total de R$ 105.424,18, já incluídos os honorários advocatícios fixados em 20% sobre a condenação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 472036086), acompanhada de depósitos judiciais (IDs 472036088 e 472036090) no valor total de R$ 9.815,42. Alega excesso de execução, sustentando ter realizado pagamento voluntário de R$ 24.056,39 em 2017, referente ao encerramento da cota de consórcio, valor que não teria sido considerado pelo exequente. Requer a homologação de seus cálculos e a extinção da execução. O exequente, em manifestação (IDs 493946167 e 511046020), nega ter recebido qualquer quantia da ré, destacando que o documento apresentado é unilateral e não comprova transferência bancária ou quitação. Requer, assim, a rejeição da impugnação, a liberação dos valores incontroversos já depositados e a intimação da executada para pagamento do saldo remanescente. A controvérsia nesta fase processual restringe-se à verificação da existência e validade do suposto pagamento parcial alegado pela executada. Ao afirmar ter quitado a quantia de R$ 24.056,39, a Porto Seguro invocou fato extintivo do direito do exequente, atraindo para si o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Para sustentar sua alegação, a executada juntou aos autos, no ID 472036086, um "extrato do consorciado", documento de sua própria emissão que registra um lançamento contábil interno sob a rubrica "Devolução da Cota", datado de 20/12/2017. Trata-se, contudo, de documento unilateral, sem qualquer força probatória para demonstrar que o valor foi efetivamente transferido e recebido pelo exequente. A comprovação de pagamento exige documento idôneo, como recibo de quitação assinado pelo credor ou comprovante bancário de transferência (TED, DOC, PIX ou depósito identificado), capaz de evidenciar o beneficiário e o montante pago. Diante da negativa expressa do exequente (ID 493946167) e da inexistência de prova concreta da quitação, conclui-se que o extrato interno apresentado comprova apenas um lançamento contábil, e não a efetiva transferência do valor. Por outro aspecto, o cálculo apresentado pelo autor não está totalmente de acordo com as determinações do acórdão exequendo. O título judicial, foi claro ao determinar a dedução da taxa de administração: Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a devolução dos valores pagos, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data do encerramento do grupo, e juros de mora, a contar do 31º dia após o encerramento do grupo, abatida apenas a taxa de administração, invertendo os ônus da sucumbência para condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Os cálculos do autor, entretanto, não refletem essa determinação. Ao analisar a planilha de cálculo, verifica-se que o Exequente tomou como base de cálculo o valor histórico integral das parcelas que pagou, aplicando sobre este montante a correção monetária e, em seguida, os juros de mora. Em nenhum momento o Exequente demonstra ter subtraído o percentual referente à taxa de administração antes de atualizar o débito, ignorando a expressa determinação judicial de desconto e, por conseguinte, apurando um valor principal superior ao efetivamente devido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação quanto ao alegado pagamento de R$ 24.056,39, por ausência de prova idônea, acolhendo-a parcialmente apenas para determinar que os cálculos observem o abatimento da taxa de administração prevista no acórdão. Determino que o exequente apresente, em 10 dias, planilha retificada com base nos critérios do título: devolução dos valores pagos, abatida a taxa de administração, com correção pelo INPC desde o encerramento do grupo e juros de mora a partir do 31º dia subsequente. Expeça-se alvará para liberação do valor de R$ 9.815,42, referente aos depósitos judiciais (IDs 472036088 e 472036090), em favor do exequente, por meio de seu patrono. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), data registrada no sistema. Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito