Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MANOEL EVANGELISTA NETO Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217), JULIANA DE CAIRES BONFIM (OAB:BA27805) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0800631-39.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 491846339) oposta por MANOEL EVANGELISTA NETO, Executado nos autos da Execução Fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A exceção questiona o bloqueio de valores via SISBAJUD (ID 483967615), no importe de R$ 1.574,82 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), alegando a impenhorabilidade de tal montante por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme os incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Intimado, o Município de Salvador apresentou sua impugnação (ID 543305379), rechaçando a alegação de impenhorabilidade e argumentando a ausência de comprovação da natureza dos valores bloqueados. É o relatório. Decido. Os artigos da legislação processual civil invocados pelo Executado aduzem o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Contudo, embora a legislação processual civil assegure a impenhorabilidade de valores com natureza alimentar ou depositados em caderneta de poupança até determinado limite, tal prerrogativa não se aplica de forma automática, sendo imprescindível a efetiva demonstração da origem e da destinação específica dos valores bloqueados para enquadrá-los nas hipóteses legais de proteção. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio parcial de R$ 1.574,82 (um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos) foi efetivado via SISBAJUD, conforme certifica o documento de ID 483967615. Todavia, o Executado, em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 491846339), não trouxe qualquer prova idônea capaz de comprovar a origem ou a destinação desses valores, nem que eles se encontram em caderneta de poupança ou aplicação financeira com finalidade de reserva para subsistência. A mera alegação de que o montante é inferior a 40 salários mínimos, desacompanhada de elementos probatórios que corroborem a natureza impenhorável, é insuficiente. Nesse sentido, conforme pontuado na impugnação do Município de Salvador (ID 543305379), o Executado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a alegada impenhorabilidade. A presunção de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos em poupança não é absoluta e exige a comprovação da natureza de "poupança" ou "reserva" dos valores, bem como sua destinação para a subsistência do devedor, o que não foi demonstrado no presente caso. À luz do exposto, por não ter o Executado se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, deixando de comprovar a impenhorabilidade das contas bancárias cujo bloqueio incidiu, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade de ID 491846339, indeferindo o requerimento de desbloqueio formulado e determinando o prosseguimento do feito executivo. P. R. I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de março de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO