Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Carlos Berg Freire Do Nascimento Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:BA46151)
Executado: Silvio Romero Almeida De Carvalhoo Registrado(a) Civilmente Como Silvio Romero Almeida De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000153-44.2019.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: CARLOS BERG FREIRE DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151)
EXECUTADO: SILVIO ROMERO ALMEIDA DE CARVALHOO registrado(a) civilmente como SILVIO ROMERO ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000153-44.2019.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, em face da sentença de ID 454927623, requerendo a modificação do julgado. A ré apresentou contrarrazões. É, em suma, o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. Dessa forma, os Embargos de Declaração não se prestam para atender pretensão de reapreciação de matéria já julgada e muito menos de modificação do que já foi decidido. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO PROVEJO os Embargos Declaratórios. Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito