Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Ailton Oliveira Cardoso Advogado: Ana Paula Matos Magalhaes Santos Silva (OAB:BA44243)
Executado: Rony Silva Maia Da Mota Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000829-18.2020.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
EXEQUENTE: AILTON OLIVEIRA CARDOSO Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA (OAB:BA44243)
EXECUTADO: RONY SILVA MAIA DA MOTA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000829-18.2020.8.05.0036 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Caetité
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. DECIDO. O Exequente ingressou com Ação de Execução em face do Executado, cujo título possui como local de pagamento e lugar em que situa a agência bancária a cidade de Pará de Minas/MG, diversos da sede deste Juízo. Embora determinada a citação por Carta Precatória, retornou a deprecata sem cumprimento e, intimada a parte exequente, manteve-se inerte, conforme certificado em Id 441411781. Os autos vieram-me conclusos. Da análise dos documentos carreados à peça de ingresso, observo que o local de pagamento do cheque é a cidade de Pará de Minas/MG, da mesma forma a agência bancária do título. Consoante regras de competência definidas no artigo 2º, inciso I da Lei do Cheque e no art. 53, inciso III, alínea “d” do CPC, o foro competente para conhecer, processar e julgar a presente ação é o do local do pagamento, no caso a Comarca de Pará de Minas/MG. Neste sentido, apesar de tratar-se de regra atinente à competência relativa, pode o julgador declinar de ofício da competência quando o feito estiver sob a égide da Lei 9.099/95, a fim de preservar os princípios norteadores dos Juizados Especiais - simplicidade, informalidade, economia e celeridade – com fulcro no artigo 51, inc. III da citada lei, bem como no Enunciado 89 do Fonaje. Nesse sentido: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. FORO COMPETENTE - LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAÇA DE PAGAMENTO. O foro competente para o processo e julgamento da ação de execução de cheque é o do lugar "onde a obrigação deve ser satisfeita", ou seja, o local do pagamento, que se encontra junto ao nome do sacado, ou ainda "no lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado", nos termos da alínea d, do inciso III, do artigo 53, do CPC c/c o inciso I, do artigo 2º, da Lei 7.357/85, art. 4º, II, da Lei 9.099/95, e art. 781, V, do CPC. Iterativa Jurisprudência do Egrégio TJSP. Sentença Anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ/SP. Recurso Inominado Cível 1003260-11.2020.8.26.0344; Relator (a): José Antonio Bernardo; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/02/2021; Data de Registro: 17/02/2021). Demais disso, o domicílio do emitente/executado também não pertence a esta comarca.
Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO de Ofício a incompetência deste Juizado para apreciar o presente feito e o JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 51, III da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ex vi artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caetité/BA, [data do sistema]. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular