Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO DE AZEVEDO SILVA
REU: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005414-43.2019.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária de Complementação de Aposentadoria com pedido de tutela de urgência ajuizada por GERALDO DE AZEVEDO SILVA em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a condenação do réu ao pagamento de complementação de aposentadoria, das parcelas vencidas e danos morais. Alega a parte autora ter sido admitida aos serviços do Município em 01/02/1988, exercendo a função de DENTISTA, lotado na Secretaria de Saúde, até 31/12/2018, quando se afastou para aposentadoria. Afirma que recebia salário de R$ 19.671,74 quando na ativa, passando a perceber benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Espécie 42) no valor de R$ 5.271,88, gerando uma diferença mensal de R$ 14.399,86. Sustenta que, com base nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal 1.018/70, tem direito à complementação de sua aposentadoria pelo Município para equiparar o valor ao que recebia quando em atividade. Pleiteia, além da implementação da complementação mensal, o pagamento das parcelas vencidas no período de 01/01/2019 a 31/08/2019, totalizando R$ 115.198,88, e indenização por danos morais correspondente ao seu salário multiplicado pelos anos de serviço prestados (371 meses). Por meio da decisão de ID 47322355, foi indeferida a gratuidade da justiça, considerando a comprovação de que o autor recebia salário de R$ 19.671,74, situação incompatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Em contestação (ID 472407942), o Município de Ilhéus alegou a inexistência de direito à complementação de aposentadoria, sustentando que a Lei Municipal nº 1.018/70 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e que não há direito adquirido a regime jurídico, além de impugnar o pedido de danos morais. O autor apresentou réplica (ID 482512782), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da inicial. Em sua última manifestação (ID 489574700), o Município de Ilhéus informou não possuir provas a produzir e não ter interesse na realização de audiência de conciliação. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do direito à complementação de aposentadoria A controvérsia principal reside no direito do autor à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, com base nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70. Os referidos dispositivos estabelecem: "Art. 88 - O município não possui regime próprio de previdência social e assegurará aos seus funcionários e demais servidores e seus dependentes, a aposentadoria e as demais prestações previstas na Lei Orgânica da Previdência Social de acordo com o seu Regulamento por intermédio do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Art. 89 - O Município complementará as obrigações que lhe são impostas, quanto ao regime previdenciário assegurado aos seus funcionários, pela Constituição Federal, no caso em que não sejam satisfeitas, no todo ou em parte, pela Lei Orgânica da Previdência Social." O autor comprovou documentalmente que: a) Foi servidor municipal, contratado em 01/02/1988 e afastado em 31/12/2018, como demonstram as anotações em sua CTPS e os contracheques anexados; b) Quando na ativa, recebia salário de R$ 19.671,74 (conforme contracheques de ID 33466379, págs. 8-10); c) Ao se aposentar, passou a receber benefício previdenciário no valor de R$ 5.271,88 (conforme carta de concessão do INSS de ID 33466379, pág. 11). d) O CNIS juntado (ID 38910495) confirma o vínculo de emprego com o Município de Ilhéus e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ressalte-se que, em matéria previdenciária, aplica-se o princípio do tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem ser regulados pela legislação vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos para sua concessão. Tal princípio está consagrado na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". No caso em apreço, embora não conste nos autos informação sobre eventual revogação da Lei Municipal nº 1.018/70, é certo que o autor já havia preenchido os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição antes de qualquer alteração legislativa. Conforme informado na inicial, o autor trabalhou por mais de 30 anos no serviço público municipal, preenchendo os requisitos para aposentadoria. Cabe destacar que o Tribunal de Justiça da Bahia tem jurisprudência consolidada sobre a matéria, reconhecendo o direito à complementação de aposentadoria com base nos artigos 88 e 89 da Lei Municipal nº 1.018/70, conforme demonstram os julgados citados na própria petição inicial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA MUNICIPAL APOSENTADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS. CONCESSÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 729 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DIREITO ASSEGURADO PELOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL N° 1018/70. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À INATIVAÇÃO QUANDO VIGENTE A REFERIDA LEI. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO REFLETE NO DIREITO DA AGRAVANTE. PRECEDENTES DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (TJBA: Embargos de Declaração: 0012553-45.2015.8.05.0000/50000, Relatora: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICIPIO DE ILHÉUS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. 1. Encontra-se sedimentado na jurisprudência a possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública em matéria previdenciária. Sumula 729 do STF. 2. Em se tratando de matéria previdenciária, é aplicável o princípio Tempus Regit Actum, de sendo o cálculo do benefício pautado na legislação em vigor ao tempo da concessão. 3. Embora a aposentadoria da agravante tenha se dado em momento posterior à revogação da lei que conferia ao servidores, sem distinção, o direito à complementação do benefício, verificada a reunião dos requisitos necessários para a aposentação quando da vigência da nova lei, assegurado o direito adquirido à autora que optou por manter-se na atividade. Agravo de instrumento provido." (TJBA: Agravo de Instrumento: 0006940-10.2016.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2017). Ademais, cumpre ressaltar que a complementação de aposentadoria prevista na Lei Municipal nº 1.018/70 visa garantir que o servidor aposentado mantenha seu padrão remuneratório, evitando perda significativa de rendimentos ao se afastar definitivamente do serviço público. No caso em análise, o autor experimentou redução de aproximadamente 73% em seus rendimentos, passando de R$ 19.671,74 para R$ 5.271,88, o que justifica a aplicação do instituto da complementação previsto na legislação municipal. Diante de todo o exposto, e em linha com a jurisprudência pacífica sobre o tema, reconheço o direito do autor à complementação de sua aposentadoria pelo Município de Ilhéus, para que seu benefício total (previdenciário + complementação municipal) alcance o mesmo valor que recebia quando em atividade, observadas as progressões e reajustes da categoria. 2.2 Do valor da complementação e das parcelas vencidas Considerando que o autor recebia R$ 19.671,74 quando na ativa e passou a receber R$ 5.271,88 como benefício previdenciário, a diferença a ser complementada pelo Município é de R$ 14.399,86 mensais (valor inicial), que deve ser atualizado conforme os reajustes aplicados aos servidores ativos da mesma categoria. Quanto às parcelas vencidas, o autor faz jus ao recebimento dos valores desde a data de sua aposentadoria (01/01/2019) até a efetiva implementação da complementação. 2.3 Do pedido de danos morais O autor requer indenização por danos morais, alegando que sofreu constrangimentos e transtornos em razão da redução significativa de sua renda após a aposentadoria, pleiteando valor correspondente ao seu último salário multiplicado pelos meses de serviço (371 meses). Para a configuração do dano moral, é necessária a presença de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo. No caso, embora o Município não tenha implementado a complementação de aposentadoria, não há elementos nos autos que evidenciem danos morais indenizáveis, além do mero aborrecimento decorrente da necessidade de ajuizamento da ação. O mero inadimplemento de obrigação legal, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que cause abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado nos autos. Assim, não havendo prova de situação excepcional de abalo moral, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE ILHÉUS que implemente a complementação da aposentadoria do autor GERALDO DE AZEVEDO SILVA, de modo que o valor total recebido (benefício previdenciário + complementação municipal) seja equivalente ao que recebia quando em atividade (R$ 19.671,74), com os reajustes e progressões concedidos aos servidores ativos da mesma categoria; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ILHÉUS ao pagamento das parcelas vencidas, correspondentes à diferença entre o valor recebido a título de benefício previdenciário e o valor da remuneração que receberia se estivesse na ativa, desde a data de sua aposentadoria (01/01/2019) até a efetiva implementação da complementação, com correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em face da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e condeno o autor ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito