Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Executado: Smart Food Alimentos Ltda Advogado: Aurelio Feliciano Assuncao Brandao Cirne (OAB:BA19506)
Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007650-59.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: SMART FOOD ALIMENTOS LTDA Advogado(s): AURELIO FELICIANO ASSUNCAO BRANDAO CIRNE (OAB:BA19506) DESPACHO Obteve-se bloqueio integral do valor da dívida via SISBAJUD (ID 479286836). A executada manifestou-se nos autos requerendo a liberação da constrição por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e por haver parcelado a dívida junto ao fisco exequente. Pondera-se que a impenhorabilidade de verbas inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos não se opera sobre dívidas que, elas próprias, não perfazem esse limite, sob pena de torná-las inexigíveis. Também é entendimento da jurisprudência pátria que apenas bloqueios posteriores ao parcelamento devem ser obrigatoriamente liberados. A questão já é tema fixado pelo STJ nº 1.012: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Dessa forma, considerando que o bloqueio é anterior ao parcelamento, somente será possível a liberação do valor em situações excepcionais, como restar comprovado que se trata de bem impenhorável, que há excesso na restrição por superar o valor do débito atualizado ainda que decorrente da amortização do débito à medida que efetuar o pagamento das parcelas, ou, ainda, se houver concordância do exequente. Assim, comprovado o parcelamento pelos IDs 47730681 a 477306815, determino a suspensão do feito até o término do prazo, devendo as partes juntar o termo do acordo firmado, no prazo de 30 dias. Ademais, para preservar a garantia do Juízo, mantenho o bloqueio do valor da dívida, com liberação dos valores excedentes ao débito, ainda que apurado com a progressão do pagamento das parcelas. Intimem-se, devendo o exequente juntar o Termo de parcelamento, bem como se manifestar sobre o pedido de desbloqueio da constrição até o valor do débito. Intime(m)-se. Atribuo força de mandado/ ofício. Itabuna/BA, data registrada no sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8007650-59.2024.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna