Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010617-48.2016.8.05.0000.
Autor: Maria Analia Sao Mateus Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008060-20.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Enquadramento]
AUTOR: MARIA ANALIA SAO MATEUS
REU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DECISÃO 8008060-20.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ANALIA SÃO MATEUS em face do ESTADO DA BAHIA e da SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja mantida na classe que ocupava anteriormente à alteração legislativa promovida pela Lei nº 8.480/2002, sendo assim recolocada na pertinente classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987. A autora é servidora pública estadual aposentada, com 80 anos de idade, tendo se aposentado após 25 anos de dedicação ao magistério público estadual. Alega que a Lei nº 8.480/2002, ao reestruturar a carreira do magistério, determinou o enquadramento de todos os servidores, ativos e inativos, na classe inicial "A", sem estabelecer critérios diferenciados para os aposentados ou normas de transição que preservassem a situação funcional anteriormente conquistada. Sustenta que tal situação viola os princípios da isonomia, paridade entre ativos e inativos, segurança jurídica e proteção da confiança, uma vez que os servidores em atividade podem progredir na carreira, enquanto os aposentados ficam eternamente estagnados na classe inicial, sem possibilidade de evolução. Requer os benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela antecipada, por entender presentes seus requisitos, para determinar que seja mantida na classe que ocupava anteriormente a alteração legislativa, sendo assim recolocada na pertinente classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade momentaneamente, advertindo a parte autora da possibilidade de revogá-la se houver mudança de sua condição, ainda que decorrente de eventual sucesso no presente feito. Passo a apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada é um instrumento de distribuição do ônus do tempo do processo. Como seu próprio nome sugere, consiste na antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, em sede de juízo de cognição sumária, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/2015). No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito está demonstrada, primeiro, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, de modo que estão prescritas apenas as verbas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Ademais, a autora aposentou-se sob a égide da Constituição Federal de 1988 e da EC 20/98, que asseguravam expressamente em seu art. 40, §8º a paridade entre ativos e inativos, direito preservado pela EC 41/2003 aos que já haviam se aposentado, conforme seu art. 7º. Acerca da preservação de tal classificação para os aposentados antes da EC 41/2003 tem sido reconhecida pelo STF e pelo TJBA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS INATIVAS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DESCABIMENTO DA TESE. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. MÉRITO. REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. REPOSICIONAMENTO EM CLASSE FUNCIONAL QUE OCUPAVAM ANTES DA INATIVAÇÃO. LEI 4.694/87. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTAÇÃO ANTES DA EC Nº 41/2003. PARIDADE CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, §8º, DA CF/88, C/C OS ARTS. 7º, CAPUT, DA EC 41/2003. JURISPRUDÊNCIA DO STF. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. CRITÉRIOS RELACIONADOS AO TEMPO DE SERVIÇO E À TITULAÇÃO. ART. 4º, II DA LEI ESTADUAL Nº 8.480/2002 E ARTS. 11 E 6º DA LEI ESTADUAL Nº 10.963/2009. AFERIÇÃO ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO PARA EFEITO DE AVANÇO NO PADRÃO REMUNERATÓRIO. MANUTENÇÃO NA CLASSE EM QUE FORAM COLOCADAS APÓS O ÚLTIMO REENQUADRAMENTO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PREJUDICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.Inocorre a prescrição do fundo do direito em relações de trato sucessivo, haja vista que pretendem, as Impetrantes, a correção do cálculo das aposentadorias, que não foram retificadas, a tempo e a modo, pelo Ente Estatal. Aplicabilidade da Súmula 85, do STJ. 2. A matéria posta à apreciação desta Corte cinge-se à possibilidade de que as servidoras inativas sejam mantidas nas classes que ocupavam antes da alteração legislativa (Lei 8.480/2002), de modo a conservar a pertinente recolocação na classificação horizontal em que se encontravam à época da aposentação, quando vigorava a Lei n.º 4.694/1987. Discute-se, ainda, a viabilidade da aferição do tempo de serviço de cada uma delas, para fins de recolocação das Impetrantes nas respectivas classes, computando-se o interstício de 3 (três) anos de efetivo trabalho para permanência em cada classe. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 606199, julgado em 09/10/2013, da Relatoria do Min. Teori Zavascki, reconheceu a repercussão geral do tema relacionado a servidores inativos que buscam o direito de continuarem situados no último nível da carreira (época em que se aposentaram), diante da reestruturação do plano de cargos e salários. 4. Ocorre, entretanto, que o STF reiterou a sua jurisprudência, afirmando que não há direito adquirido a regime jurídico, de forma que o funcionário inativo na última classe não ostenta prerrogativa de permanecer, com a reestruturação da carreira, no mesmo patamar que ocupava outrora, conforme se pode averiguar no acórdão proferido no aresto paradigma. 5. Na linha do entendimento sedimentado pelo Pretório Excelso, apesar de não haver direito adquirido a regime jurídico, foi reconhecido aos servidores inativos, que tenham logrado aposentar-se antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade remuneratória com os funcionários em atividade, devendo, os respectivos proventos, ser reajustados "com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis na data da inativação". 6. In casu, averigua-se que as Impetrantes lograram aposentação antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, marco jurídico-constitucional em que se exauriu o direito à isonomia. Aposentadas, portanto, na constância da EC nº 20/98, aplica-se-lhes o entendimento jurisprudencial paradigma, que reconhece a conservação da paridade entre os servidores ativos e inativos, sendo ampliadas, automaticamente, a estes últimos, as vantagens e os benefícios efetivados em proveito daqueles, por força do conteúdo compreendido no art. 40, §8º da CF/88 (com redação da EC 20/98), direito esse amparado pelo comando integrado no art. 7º da EC nº 41/03. Precedentes do STF. 7. De acordo com que estabelecem as Leis Estaduais nsº 8.480/2002 e 10.963/2008, esta regulamentada pelo Decreto nº 11.594/2009, os critérios para a ascensão na carreira são alcançáveis, apenas, por aqueles que estão desempenhando ativamente as suas funções, consoante estabelece o art. 3º, I do referido Decreto regulamentar, que exige "estar o servidor no efetivo exercício de atividade do Magistério correspondente às atribuições do cargo que ocupe". 8. Dessarte, constata-se que as impetrantes encontram-se impedidas de progredir na carreira, uma vez que os critérios a serem atingidos referem-se apenas aos servidores em atividade. Nada mais lhes restaria senão permanecerem paralisadas no mesmo padrão remuneratório, que é modificável segundo a classe/grau que o funcionário ocupar em razão de contínuas ascensões, consoante estabelece o anexo III – "A" da Lei n.º 10.963/08. 9. Por conseguinte, as referidas normas reestruturadoras da profissão não abordaram os aposentados como possuidores do direito à igualdade em relação aos ativos, no que toca à ampliação dos benefícios recebidos pelos funcionários no exercício do cargo. Ao fazê-lo, confrontam-se, as leis estaduais, com o princípio da paridade constitucional, devendo ser observado, nos termos do acórdão paradigma proferido pelo STF, além do tempo de serviço das servidoras, as titulações que possuíam quando de suas aposentações. 10. Deste modo, na impossibilidade de enquadrá-las, automaticamente, por força do novo regime, na última classe do nível correspondente, assim como empregar, tão somente, o cômputo de tempo de serviço, é que necessita ser acrescida, também, a titulação predita nos arts. 6º e 11º da Lei Estadual nº 10.963/2009. Saliente-se que ambos os critérios carecem ser aferidos "até a data da inativação", nos termos, inclusive, reconhecidos pelo STF, no julgamento do RE n.º 606.199/PR. 11. Destarte, com o escopo de resguardar os direitos das Impetrantes, procurando, continuamente, conferir efetividade às garantias de dimensão constitucional, é que deve o Estado da Bahia mantê-las na classe em que foram colocadas com o último reenquadramento, necessitando, não obstante, assegurar às funcionárias aposentadas as mesmas vantagens que são concedidas aos servidores em atividade, no que se refere à aferição dos critérios objetivos de tempo de serviço e de titulação, existentes à época da aposentação. 12. A Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não pode servir de meio para a legitimação de ato ilegal. 13. Não se pode falar em usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, uma vez que a decisão cuidou, apenas, de aplicar o direito ao caso concreto, verificando a infringência da lei pela administração pública estadual ao deixar de efetuar a revisão a que fazem jus as pensionistas. 14. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, julgando prejudicado o Agravo Interno de fls. 130/133. (Classe: Mandado de Segurança, Número do ,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 29/09/2017) (grifou-se) Assim, resta evidenciada a probabilidade de seu direito. Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a sua reclassificação para uma classe inferior pode ocasionar redução nos seus rendimentos, comprometendo sua subsistência, já com 80 anos, capaz de causar prejuízo irreparável.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar o requerido que mantenha a requerente na classe que ocupava anteriormente a alteração legislativa, sendo assim recolocada na pertinente classificação horizontal que ocupava na vigência da Lei nº 4.694/1987, a partir da folha de pagamento de fevereiro de 2025. Em caso de descumprimento, poderão ser adotadas medidas para assegurar a efetividade da decisão. Cite-se o requerido, intimando-o da medida ora deferida. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito