Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JUSCELINO ROSA DA SILVA
REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN DECISÃO JUSCELINO ROSA DA SILVA, por intermédio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia - AGERBA e do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, pleiteando a nulidade do auto de infração de seu veículo. Segundo a inicial, o autor é proprietário do veículo marca/modelo Volkswagen Gol 1.0, Renavam nº 00762695277, Chassi nº 9BWCA05X01T188086, de placa GYX8114/BA, conforme comprova o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo anexado aos autos. O autor relata que a ré lavrou o auto de infração nº 23691, por suposto transporte intermunicipal de passageiros, salientando que jamais exerceu atividade remunerada de transporte de passageiros, sendo o seu automóvel utilizado para fins pessoais, acrescentando que, nas ocasiões em que transitou entre os municípios de Jussari e Itabuna na companhia de vizinhos e amigos, o fez de maneira totalmente gratuita, a título de carona. Aduz que, como resultado da referida autuação, está sendo compelido a suportar as penalidades impostas pela AGERBA, bem como a possibilidade de restrição de seus documentos veiculares perante o DETRAN, circunstâncias que lhe causam prejuízo de difícil reparação. Requer o benefício da assistência judiciária gratuita e a concessão da tutela antecipatória, determinando que as requeridas suspendam os efeitos do auto de infração, por entender presentes seus requisitos. Determinada a emenda da inicial (ID 467423308), a parte autora juntou aos autos a documentação do veículo (CRVL) e comprovante de renda, atestando sua condição de aposentado (IDs 483466465 e 483466467). É o relatório. Decido. Inicialmente,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8008848-34.2024.8.05.0113 Classe Assunto: [Multas e demais Sanções] defiro a emenda à inicial (IDs 483466465 e 483466467). Ademais, considerando a instalação do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública nesta Comarca (Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022), bem como o disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09, o presente feito será submetido àquele rito, sendo-lhe assegurada a gratuidade na primeira instância. Promova-se a confirmação da classe processual nº 14695 ou, não estando assim cadastrado, retifique-se para a classe indicada. Passo, então, à análise dos requisitos necessários para a concessão tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de reapreciação, inerente a todas as decisões baseadas em juízo de cognição sumária, desde que haja novos elementos capazes de formar o convencimento do julgador. A documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID 483466465), a autuação pela AGERBA (ID 467103862, p. 2) sem a identificação dos eventuais passageiros, corroborando a narrativa do autoral da autuação pela AGERBA, com base no art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/2009. Assim, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há comprovação de transporte intermunicipal irregular nos moldes exigidos pela legislação, inexistindo demonstração de deslocamento entre pontos terminais com itinerário e horários definidos, o que acarreta a nulidade da autuação, conforme já decidido pelo TJBA (Apelação: 80009038120228050269, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023). Por outro lado, não restam dúvidas quanto ao perigo de dano de difícil reparação, consistente no impedimento do autor de dispor livremente do bem em razão das pendências administrativas decorrentes da autuação, incluindo eventual restrição para renovação do licenciamento veicular perante o DETRAN.
Ante o exposto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para determinar à AGERBA que promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 23691, do veículo marca/modelo Volkswagen Gol 1.0, Renavam nº 00762695277, Chassi nº 9BWCA05X01T188086, de placa GYX8114/BA, independentemente do pagamento de multas, bem como se abstenha da apreensão do veículo e de incluir o nome do requerente nos cadastros de restrições de créditos e de cartórios de protestos de documentos e títulos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante da das reiteradas manifestações do requerido no desinteresse na conciliação, deixo de designar audiência. cite-se para ciência dos termos desta ação e para contestá-la, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 7º, da Lei nº 12.153/09 (TJ-MG - COR: 10000191381565000 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 21/08/2020). Intime-se a requerida da medida ora deferida. Atribuo à presente força de mandado/ofício, autorizada ainda a intimação por meios eletrônicos e remotos, a exemplo de email, telefone, whatsapp entre outros meios eletrônicos, devidamente certificado nos autos. Intime-se a parte autora. Atribuo à presente força de mandado/ofício. Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito