Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: JOAO CARLOS MEDEIROS ROCHA RIBEIRO Advogado(s): MURILO BRANDAO SALES registrado(a) civilmente como MURILO BRANDAO SALES (OAB:BA38277)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): IZAYHARA KATHERINE DANTAS NUNES (OAB:BA31568), ANA LUISA REIS MENDES (OAB:BA38626) DECISÃO (Com força de mandado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009981-48.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Vistos e examinados. O ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MEDEIROS ROCHA RIBEIRO, representado pelo inventariante JOÃO PEDRO DA SILVA RIBEIRO, requereu habilitação nos autos (ID 513539963), em razão do falecimento do autor ocorrido em 29/04/2025, após a prolação da sentença. Apresentou Escritura Pública Declaratória de Herdeiros, com nomeação de inventariante, registrada no Tabelionato de Notas de Teixeira de Freitas/BA. O ESTADO DA BAHIA manifestou-se contrariamente à habilitação (ID 518068848), sustentando que a ação possui natureza personalíssima, pois objetivou exclusivamente a disponibilização de tratamento de saúde em favor do falecido, não se transmitindo aos herdeiros. Invocou o art. 485, IX, do CPC, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito. A ré HOLSING CUIDADOS EM SAÚDE LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado pelo Cartório (ID 532139702). É o relatório. Decido. A questão central reside em definir se os direitos discutidos na presente ação são transmissíveis aos sucessores do falecido, viabilizando a habilitação do espólio, ou se possuem natureza personalíssima, hipótese em que a morte do autor conduziria à extinção do processo. O art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil estabelece que, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação do espólio ou dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual. Por sua vez, o art. 485, IX, do mesmo diploma prevê que o juiz não resolverá o mérito quando, em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal. Analisando a petição inicial, verifica-se que o autor formulou dois pedidos distintos: a) Obrigação de fazer: fornecimento de internação domiciliar 24 horas com equipe multidisciplinar (fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, nutricionista, enfermagem e técnico de enfermagem); b) Indenização por danos morais: em razão da negativa do tratamento solicitado. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento de saúde, a jurisprudência consolidou o entendimento de que possui natureza personalíssima, vinculada à pessoa do enfermo, não se transmitindo aos herdeiros com o falecimento. O tratamento de saúde destina-se exclusivamente ao paciente, sendo insuscetível de aproveitamento por terceiros. Com o óbito do beneficiário direto, desaparece o interesse processual na continuidade da prestação, configurando-se a perda superveniente do objeto quanto a esse pedido. Nesse sentido, a manifestação do Estado da Bahia encontra respaldo técnico-jurídico ao apontar a intransmissibilidade das demandas de saúde. Diversa, contudo, é a situação no que tange ao pedido de indenização por danos morais.
Trata-se de pretensão de natureza patrimonial, decorrente de fato ocorrido em vida, qual seja, a alegada negativa injustificada de tratamento médico necessário. O direito à indenização por dano moral, uma vez configurado o fato gerador em vida, integra o patrimônio do ofendido e transmite-se aos sucessores, nos termos do art. 943 do Código Civil, que dispõe: "O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança". A morte do titular do direito não extingue a pretensão reparatória já incorporada ao seu patrimônio jurídico. O espólio sucede o falecido na titularidade dessa pretensão, legitimando-se para prosseguir na demanda. A ré HOLSING CUIDADOS EM SAÚDE LTDA, devidamente intimada, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar oposição à habilitação requerida. A ausência de impugnação tempestiva, aliada à legitimidade reconhecida quanto ao pedido indenizatório, autoriza o deferimento parcial da habilitação. O Estado da Bahia condicionou eventual concordância à habilitação à comprovação de que os requerentes formam a totalidade dos herdeiros e à inexistência de processo de inventário instaurado. A Escritura Pública Declaratória de Herdeiros juntada aos autos (ID 513539963) atende à primeira exigência, declarando formalmente a qualidade de únicos herdeiros. Quanto à segunda condição, não há notícia nos autos de inventário judicial em curso, o que torna regular a representação pelo inventariante extrajudicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECIDO: a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer (fornecimento de tratamento de saúde), em razão do falecimento do autor João Carlos Medeiros Rocha Ribeiro, determinando a extinção parcial do processo sem resolução de mérito neste ponto, nos termos do art. 485, IX, do CPC; DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE JOÃO CARLOS MEDEIROS ROCHA RIBEIRO, representado pelo inventariante JOÃO PEDRO DA SILVA RIBEIRO, para prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais; Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito