Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8018472-51.2020.8.05.0080.
REQUERENTE: EDUARDO ELOY e outros Advogado(s): ANDREA DIAS PEREZ (OAB:SP208331)
REQUERIDO: CBU SPE JUAZEIRO S/A Advogado(s): SENTENÇA
APELANTE: L.A ESTRELA Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou o encerramento de protesto judicial interruptivo da prescrição, reconhecendo que, com a citação válida da requerida, a finalidade da medida foi atingida, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. A parte apelante requer a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob alegação de que foi compelida a se defender de uma cobrança indevida e abusiva, o que atrairia a aplicação do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios no âmbito de protesto interruptivo de prescrição, sob a alegação de pretensão resistida e de abuso do direito de ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O protesto judicial previsto no art. 726 do CPC constitui procedimento de jurisdição voluntária, utilizado para dar ciência formal a outrem de fato juridicamente relevante, tendo por escopo, no caso concreto, interromper o prazo prescricional. A controvérsia quanto à existência do débito alegado pela autora não descaracteriza a natureza voluntária do procedimento, nem converte o protesto em ação contenciosa, devendo eventual discussão sobre a dívida ocorrer em ação própria. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais afasta a condenação em honorários advocatícios e custas em procedimentos de jurisdição voluntária, na ausência de resistência injustificada, considerando que inexiste lide propriamente dita (AgInt no AREsp n. 1.562.651/SP; TJGO, Ap. Cív. 5321771-22.2022.8.09.0051; TJDF, Ap. Cív. 0722385-75.2023.8.07.0016; TJRJ, Ap. Cív. 0008857-58.2022.8.19.0002). A autora agiu no exercício regular de direito ao ajuizar o protesto com o fim de interromper a prescrição, tendo demonstrado relação jurídica pretérita e inadimplemento contratual, não se verificando abuso processual ou litigiosidade indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não cabe condenação em custas ou honorários advocatícios em protesto judicial interruptivo da prescrição, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, salvo comprovada litigiosidade ou abuso do direito de ação. A simples negativa de débito pela parte requerida não desnatura a natureza não contenciosa do protesto judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 1º, 726 e 88. CDC, art. 43. Decreto-Lei nº 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.562.651/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25.02.2020; TJGO, Ap. Cív. 5321771-22.2022.8.09.0051, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. (s/r); TJDF, Ap. Cív. 0722385-75.2023.8.07.0016, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, j. 01.08.2024; TJRJ, Ap. Cív. 0008857-58.2022.8.19.0002, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 17.04.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROTESTO n. 8010445-36.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO
Vistos, etc. EDUARDO ELOY e TIAGO VIEIRA RIBEIRO DE CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO em face de CBU SPE JUAZEIRO S/A, indicando como terceira interessada ILLUMINATI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Conforme a petição inicial de ID 459033644, distribuída em 19/08/2024, os autores buscaram o provimento jurisdicional para interromper o prazo prescricional decenal relativo à pretensão de rescisão de quatro instrumentos particulares de venda e compra de lotes de terreno. Os autores alegaram que, em 12/08/2014, adquiriram lotes situados no Condomínio Reserva do São Francisco, em Juazeiro/BA, sendo o lote nº 16 pelo requerente Eduardo e os lotes 17, 18 e 19 pelo requerente Tiago. Narraram que efetuaram o pagamento das entradas e das parcelas mensais, restando pendente apenas a última prestação, vinculada à imissão na posse, a qual não ocorreu devido ao descumprimento contratual da ré, que não concluiu o empreendimento. Aduziram, ainda, que houve aditamento contratual estendendo o prazo de entrega até 20/12/2015, sem sucesso, e que descobriram que a matrícula-mãe do imóvel fora entregue em garantia de alienação fiduciária em favor da terceira interessada em 2015. Diante do risco de perecimento do direito de pleitear a rescisão contratual, uma vez que os aditivos foram firmados em 19/08/2014, os requerentes pleitearam a interrupção da prescrição com fundamento nos artigos 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil. O histórico de citações registrou dificuldades iniciais. A primeira tentativa de citação postal da ré retornou negativa em 02/09/2024 pelo motivo de endereço insuficiente, conforme ID 461499920. Intimados, os autores indicaram novo endereço em Juazeiro/BA por meio da petição de ID 464357945, porém a nova carta citatória resultou infrutífera com a informação "mudou-se", conforme certidões de ID 470622471 e ID 470773267. Diante da inatividade da requerida e das tentativas frustradas de localização, este Juízo deferiu a citação por edital em 10/01/2025, conforme decisão de ID 481289911. O edital foi devidamente publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 08/07/2025, conforme certidão de ID 508688388. Transcorrido o prazo sem manifestação da ré, certificou-se a ausência de contestação em 10/10/2025 (ID 524594803). Em observância ao artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Bahia como curadora especial (ID 524995467). A Curadoria Especial apresentou contestação em 24/11/2025 (ID 531849274), arguindo, preliminarmente, a consumação da prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que a interrupção não retroagiria à propositura da ação por suposta desídia dos autores na citação. Subsidiariamente, defendeu a aplicação do prazo quinquenal e a falta de interesse de agir. No mérito, contestou os fatos por negativa geral. Os autores apresentaram réplica em 03/03/2026 (ID 546246533), rebatendo as teses da Defensoria e reforçando a validade da citação por edital para fins interruptivos, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Instadas a especificarem provas, a Defensoria Pública manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 556091421), enquanto os autores informaram a desnecessidade de produção de novas provas, pugnando pelo julgamento do pedido de interrupção da prescrição (ID 557600627). Vieram os autos conclusos para sentença. Prejudicial de mérito: Da Prescrição da Pretensão de Interrupção A Curadoria Especial suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, argumentando que a interrupção não deveria retroagir à data da propositura da ação, uma vez que a citação válida teria demorado a ocorrer por suposta desídia da parte autora. Argumenta que o ajuizamento se deu no último dia do prazo decenal e que a indicação de endereços insuficientes teria obstado a eficácia do protesto. Contudo, tal tese não merece prosperar. Inicialmente, é direito subjetivo da parte ajuizar a demanda a qualquer tempo dentro do prazo legal, inclusive no último dia do termo final. O ajuizamento da presente ação em 19/08/2024, exatamente dez anos após a assinatura dos aditivos contratuais mencionados na inicial, atende perfeitamente ao requisito temporal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Quanto à demora na citação, o histórico processual demonstra que os autores não permaneceram inertes. Após a primeira tentativa negativa por endereço insuficiente em 02/09/2024, os requerentes prontamente peticionaram informando novo endereço em 17/09/2024. A frustração da nova diligência e a necessidade de citação por edital decorreram da própria situação de inatividade da empresa requerida, e não de negligência da parte autora. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 106, estabelece que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido que a demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário ou a dificuldades de localização do réu não imputáveis ao autor não impede a retroação dos efeitos da interrupção. Portanto, tendo os autores adotado as providências necessárias nos prazos assinalados, aplica-se o disposto no art. 240, § 1º e § 3º, do Código de Processo Civil, operando-se a interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação. DO MÉRITO Da Natureza Jurídica do Protesto Judicial O protesto interruptivo de prescrição é instituto previsto nos artigos 726 a 729 do Código de Processo Civil e encontra fundamento no artigo 202, inciso II, do Código Civil, que estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por protesto, nas condições do inciso antecedente.
Trata-se de procedimento especial de jurisdição voluntária que tem por finalidade única e exclusiva a interrupção do prazo prescricional, mediante notificação judicial do devedor. Não se destina à discussão de mérito sobre a existência ou validade da obrigação, mas apenas à preservação do direito de ação do credor. O artigo 729 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que "deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente". Dessa forma, uma vez efetivada a citação válida do requerido, atinge-se o objetivo do protesto, qual seja, a interrupção da prescrição. No caso dos autos, verifica-se que a citação da requerida foi devidamente realizada, conforme se depreende da contestação apresentada tempestivamente. Com isso, restou atingida a finalidade do protesto interruptivo, não havendo necessidade de prosseguimento do feito. Por sua própria natureza,
trata-se de medida não contenciosa, que não admite defesa ampla ou contraprotesto no bojo dos mesmos autos, nem comporta um julgamento de mérito sobre a existência, validade ou eficácia da obrigação principal que se pretende preservar. O objetivo do protesto é tão somente a ciência formal da parte contrária e a produção do efeito jurídico de interrupção do prazo prescricional, conforme autoriza o art. 202, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia reafirma que o protesto interruptivo de prescrição prescinde de dilação probatória profunda sobre o débito, devendo a discussão sobre a relação jurídica material ser remetida à ação principal autônoma: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018472-51.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº8018472-51.2020.8.05.0080, em que figura como apelante L.A ESTRELA e apelada BRADESCO SAÚDE S/A. ACORDAM os Magistrados, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas. Sala de Sessões, local e data constantes do sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 24/11/2025 ) Assim, as alegações de negativa geral trazidas pela Curadoria Especial não obstam o deferimento da medida, uma vez demonstrado o interesse dos autores na ressalva de seus direitos decorrentes dos contratos de promessa de compra e venda de lotes firmados com a requerida. Dos Requisitos para a Interrupção da Prescrição O cerne da presente demanda reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a interrupção do prazo prescricional. O ordenamento jurídico pátrio, por meio do art. 202, inciso II, do Código Civil, prevê expressamente que a interrupção da prescrição dar-se-á por protesto, nas mesmas condições do despacho judicial que ordena a citação. No caso concreto, a citação da requerida CBU SPE JUAZEIRO S/A foi realizada por edital, após restarem infrutíferas as tentativas de localização pessoal nos endereços fornecidos e constatada a inatividade da empresa. É cediço que a citação editalícia, quando observadas as formalidades legais e esgotados os meios de localização do réu, goza de plena validade e eficácia para todos os fins processuais, inclusive para o marco interruptivo da prescrição. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que a citação por edital é causa idônea de interrupção do prazo prescricional, não havendo distinção quanto aos efeitos jurídicos em relação à citação pessoal quando preenchidos os pressupostos para sua realização: TEMA REPETITIVO STJ Tema 82 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A citação válida, ainda que por edital, tem o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional. - Paradigma: REsp 999901/RS Ademais, no que tange ao momento em que se considera operada a interrupção, o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Como a presente demanda foi protocolada em 19/08/2024, este é o marco temporal que deve ser considerado para fins de ressalva do direito dos autores. A retroação é uma garantia fundamental para que o jurisdicionado não seja prejudicado pela demora inerente ao trâmite burocrático do aparelho judiciário. No presente feito, os autores demonstraram diligência ao atender às determinações de manifestação sobre os endereços negativos e ao recolher as custas necessárias para as novas tentativas, conforme demonstram as petições de ID 464357945 e o comprovante de pagamento de ID 464360460. Portanto, constatada a validade do procedimento e a tempestividade da propositura frente ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o reconhecimento da interrupção da prescrição é medida que se impõe. Ademais, considerando a natureza do procedimento e o fato de que a finalidade foi atingida com a citação, não há que se falar em sucumbência, uma vez que não houve lide propriamente dita, mas sim um procedimento administrativo de notificação judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pelos requerentes e fica declarado que o protesto atingiu a sua finalidade com a citação válida da requerida, operando-se a interrupção do prazo prescricional na data da distribuição, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com a devida baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro (BA), 08 de maio de 2026. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito