Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Maria Arlete Abreu Da Silva Advogado: Marina Cunha Magalhaes (OAB:BA55173)
Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8012155-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MARIA ARLETE ABREU DA SILVA Advogado(s): MARINA CUNHA MAGALHAES registrado(a) civilmente como MARINA CUNHA MAGALHAES (OAB:BA55173)
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8012155-12.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que a Autora/Exequente pugna pelo pagamento pela instituição bancária Ré/Executada do valor a que foi condenada no bojo da Sentença de Id. 357687769, integralmente mantida após recurso de apelação (v. Id. 410939396). Instaurado o procedimento (Id. 411949743), a Executada apresentou a impugnação ao Id. 435237726, requerendo a suspensão do feito e sustentando a impossibilidade de execução de dano material não comprovado, a inaplicabilidade da multa do art. 523 do CPC e a necessidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, pugnando que seja reconhecido o excesso de execução e considerados devidos apenas R$7.861,99 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e nove centavos), relativos aos danos morais atualizados, consoante demonstrativo de cálculo ao Id. 435237728. Garantido o juízo por depósito judicial ao Id. 435667611. Ao se manifestar, a Autora/Exequente pontua ao Id. 436801858 que os danos materiais foram devidamente comprovados, não havendo que se falar em excesso, ao tempo que junta os extratos do INSS atestando os descontos realizados pelo executado referente ao contrato de RMC nº. 20170371250000802000, objeto da ação. Relatados, DECIDO. Mister se faz, para análise da impugnação da Executada, transcrever o dispositivo da Sentença cujo cumprimento se requer, registrando que ela será interpretada na forma determinada no art. 489, § 3º do CPC. Vejamos:
Ante o exposto, com lastro na fundamentação supra declinada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, para: I - declarar inexistente a dívida objeto da lide, bem como determinar a restituição, na forma simples, dos débitos lançados na folha de pagamento da Autora, com a devida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso; II - condenar a acionada a indenizar a Parte Autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em virtude da sucumbência, deverá a ré arcar com as custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Feito isso, passo a apreciar as razões da impugnação, adiantando que assiste razão em parte ao Impugnante. Explico. Quanto ao pedido de efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, sabe-se que esta medida é excepcional, somente sendo admitida quando presentes os pressupostos estabelecidos no artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, quais sejam: a) requerimento do Impugnante; b) estar garantido o juízo com penhora, caução ou depósitos suficientes; c) a fundamentação da impugnação ser relevante; e d) o prosseguimento da execução ser manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Tais requisitos são necessários e cumulativos, de sorte que, em não havendo o preenchimento de dois dos requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, quais sejam a relevância da fundamentação e a possibilidade de causar à Executada dano grave de difícil ou incerta reparação, inviável se torna a concessão de efeito suspensivo à Impugnação apresentada. Ultrapassada esta questão, cumpre pontuar que, como visto supra, o título judicial condenou o Executado a restituir os valores indevidamente descontados da folha de pagamento da Exequente, com atualização monetária e juros. Ora, da documentação carreada aos autos se verifica claramente que foi efetivado em 28/09/2017 (cf. Id. 179984503) o empréstimo relativo ao contrato de reserva de margem consignável nº. 20170371250000802000, com desconto de R$144,06 (cento e quarenta e quatro reais e seis centavos), tendo sido averbado em 01/06/2018 e excluído em 26/02/2022 (Id. 436804661), com desconto de R$123,86 (cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos). No entanto, o cálculo apresentado pela Exequente informa que teriam sido efetivados descontos de R$144,06 (cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) entre 01/09/2017 e 01/04/2022 e precisa ser retificado. Qualquer análise para além desta implica em reapreciação de matéria já transitada em julgado. Quanto ao cabimento da multa do art. 523 do CPC, importa registrar que ela somente deverá ser excluída em caso de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sem impugnação, o que não se deu no presente caso. O depósito judicial do montante exequendo para garantia do juízo não se presta a este fim. Por fim, em relação à litigância de má-fé, o reconhecimento do excesso de execução por si só não acarreta punição da Exequente, devendo-se comprovar o dolo no erro de cálculo, o que não se apresenta nestes autos. Aqui se observa apenas que a Exequente postulou, com base na sentença, o montante que atendeu adequado e compatível com os parâmetros judicialmente estabelecidos. Indefiro, portanto, o pedido. Isto posto, ACOLHO EM PARTE a Impugnação apresentada e determino a intimação da Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atualize o valor devido com base nas premissas aqui delineadas, quais sejam: valor de R$144,06 (cento e quarenta e quatro reais e seis centavos) entre 01/10/2017 e 01/05/2018 e R$123,86 (cento e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) entre 01/06/2018 e 01/03/2022, mantendo no cômputo a multa do art. 523 do CPC e os honorários. Apresentado o novo valor, expeça-se alvará para levantamento do montante, independente de nova conclusão, liberando em favor da Executada o remanescente, se houver. Expedido o alvará, voltem conclusos para Sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 27 de setembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito