Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8023410-69.2019.8.05.0001.
AUTOR: EDNALDO VALERIANO DE SOUZA
REU: MARCELO SILVA MINHO SOUZA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. EDNALDO VALERIANO DE SOUZA ajuizou ação de ressarcimento cumulado com indenização por danos materiais e morais em face de MARCELO SILVA MINHO SOUZA, alegando, em resumo, que em 01//08//2013, contratou os serviços advocatícios do réu e do doutor Matheus Pereira Couto, com fins de apresentar contrarrazões ao recurso, mediante o pagamento dos honorários advocatícios, no valor equivalente a 20% do crédito a perceber. Assevera que ao final, o Acórdão manteve a sentença singular e condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbentes fixados em 10% do valor da condenação. No entanto, ao pedir a expedição do RPV, o acionado solicitou em seu favor, expedição de RPV no importe de 20% sobre o valor da causa. Intrigado, o autor verificou que na procuração que assinou, constava que o percentual dos honorários contratuais seria cobrado sobre o valor da causa, sendo enganado, pois deveria o réu cobrar seus honorários sobre as parcelas vencidas (valores atrasados) que percebera, como de fato acordaram que fosse cobrado, o mesmo cobrou sobre o valor da causa, aproveitando-se do seu baixo grau de conhecimento. Argui que o réu não observou a ética profissional, eis que violou o que estabelece a Ordem dos Advogados do Brasil, na sua planilha de honorários, ao salientar que os honorários advocatícios devem ser cobrados sobre o real proveito econômico da causa, além disso, não poderia cobrar com base em um valor que sabia que o autor não iria receber. Enfatiza que o proveito econômico obtido foi no valor de R$ 28.501,99, o que importaria em R$ 5.700,40, relativo aos honorários contratuais no importe de 20%. Acrescenta que perdida a confiança, em 16//03//2016, atravessou uma petição nos autos daquele processo pedindo a revogação da procuração, bem como que fossem pagos os 20% sobre as parcelas vencidas e mais o valor de R$ 2.850,19, aos réus. No entanto, verificou que o valor de R$ 2.850,19 se tratava de honorários sucumbenciais, que já estavam sendo pagos pela parte sucumbente, contudo, em 16//03//2016, foi expedido pagamento desse valor em favor do réu. Acrescenta que o despacho exarado em 16//03//2016 estabeleceu que os honorários contratuais (20%) fossem pagos sobre as parcelas retroativas, entretanto, o alvará de levantamento, além de estabelecer que o valor da sucumbência seria pago pelo autor, determinou também que os honorários contratuais fossem pagos sobre o valor da causa, quando deveria ser sobre o valor das parcelas vencidas. Aponta uma sucessão de erros, que levou o réu a receber indevidamente do autor o valor de R$ 10.986,19, equivalentes a 20% do valor da causa, quando o correto seria o valor de 20% dos atrasados (R$ 28.501,99), ou seja, R$ 5.700,40. Nesse contexto, requereu a condenação do réu a lhe ressarcir o valor de R$ 7.193,79, sendo R$ 5.285,79, referentes aos valores recebidos indevidamente; R$ 1.908,00, referente às despesas com a contratação de advogados e em danos morais, no valor de R$ 9.530,00. Anexou documentos. Citado por edital, após tentativas frustradas de localização, o réu não se manifestou. O Curador de Ausentes apresentou defesa (ID 417614856), alegando, inicialmente, as preliminares de nulidade de citação, esgotamento dos meios de localização do réu e ausência de certidão de publicação do Edital na plataforma do CNJ; no mérito, oferece defesa com negativa geral, motivo pelo qual requer a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Réplica - ID 423218061. As partes foram instadas a produzir provas (ID 425207654), ao que requereu o autor a prova oral, enquanto o Curador o julgamento antecipado da lide. O feito foi saneado - ID 481119969 - afastando-se as preliminares e anunciando-se o julgamento. O feito foi chamado à ordem (ID 519403165), intimando-se o autor a juntar os documentos imprescindíveis. Relatados, decido. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art.355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos. Com efeito, o ponto controverso dos autos cinge-se em investigar se poderia o advogado réu fixar os seus honorários contratuais sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico a ser recebido pelo autor. De acordo com o autor, o acerto verbal não foi respeitado, tendo constado da procuração base de cálculo diversa. Inobstante, não encontro dos autos documentos que posam dar lastro a essa afirmação. Não há nos autos o contrato de honorários ou procuração concedida ao réu que contenham os percentuais reclamados. Assim, não traz o autor aos autos sequer a petição inicial interposta junto ao Juízo Federal com fins de se verificar o valor da causa, ou prova de que o alvará foi expedido de forma equivocada em favor do advogado, ora réu. A esse Juízo faltam parâmetros para estabelecer os limites do valor cobrado, mormente por não ter o autor demonstrado o fato constitutivo do seu direito (CPC, art.373, I). No que concerne ao valor pago a título de honorários advocatícios no importe de R$ 1.908,00, entendo que não deve prosperar esse pedido, vez que o autor assinou o contrato de honorários advocatícios com os atuais patronos na defesa dos seus direitos. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC)- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 516277 SP 2014/0109779-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2014) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 516.277 - SP. Decido… 2. Após várias julgados divergentes, a questão foi levada à Segunda Seção, onde se firmou a orientação de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ADVOGADO DO RECLAMANTE, COBRADOS AO RECLAMADO PARA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A DESPEITO DE ORIENTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004, MAS EMBARGOS CONHECIDOS DADA A PECULIARIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR, NO ÂMBITO GERAL DO DIREITO COMUM, RESSALVADA INTERPRETAÇÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO; 3) IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO PARADIGMA; 4) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPROVIDOS. (...) 2.- No âmbito da Justiça comum, impossível superar a orientação já antes firmada por este Tribunal, no sentido do descabimento da cobrança ao Reclamado de honorários advocatícios contratados pelo Reclamante: para a Reclamação Trabalhista, porque o contrário significaria o reconhecimento da sucumbência por via oblíqua e poderia levar a julgamentos contraditórios a respeito do mesmo fato do patrocínio advocatício na Justiça do Trabalho. 3.- Manutenção do Acórdão Embargado, que julgou improcedente ação de cobrança de honorários contratuais ao Reclamado, a despeito da subsistência do julgamento paradigma em sentido diverso, pois não sujeito à devolução recursal nestes Embargos de Divergência. (EREsp 1155527/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 28/06/2012). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. 1. A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente. (AgRg no REsp 1229482/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2012); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. As despesas com advogado, em ação trabalhista, não induzem, por si sós, a existência de ilícito gerador de danos materiais e morais por parte do empregador vencido na demanda laboral. (AgRg no AREsp 288.530/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 26/11/2013). 3. Do exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de maio de 2014. Ministro Marco Buzzi Relator (STJ - AREsp: 516277 SP 2014/0109779-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 26/05/2014) Nessa quadra, não merece prosperar o pedido de restituição dos valores despendidos a título de honorários advocatícios. Por fim, no que tange ao pedido de condenação do réu em danos extrapatrimoniais, entendo-os incabíveis, eis que o caso dos autos retrata simples discussão contratual, mormente quando o autor não nega que assinou o contrato que daria direito ao réu a lhe cobrar honorários sobre o valor da causa. Nesse contexto, não havendo alegação de que o réu extrapolou os limites da relação negocial, improcede o pedido de indenização por danos morais. Nessa esteira, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial. Por fim, condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art.85, § 16 e súmula 14, do STJ), cujas verbas restam suspensas, em face do que preceitua o art.98 e ss, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 26 de fevereiro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito