Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA CELESTE DOS SANTOS e outros (92) Advogado(s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO (OAB:BA25822), VITOR HUGO ZIMMER SERGIO (OAB:BA25776)
REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026), PAULO CESAR CABRAL FILHO (OAB:RJ061746) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023926-89.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Ao proceder à análise inicial do feito, verifico que a causa de pedir reside em suposto dano ambiental ocorrido no Rio São Paulo, curso d'água que atravessa a região de Francisco do Conde/BA, conforme narrado na exordial. Posteriormente à decisão que determinou a redistribuição para este Juízo, sobreveio a Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC, publicada em 04 de agosto de 2025. O referido ato normativo, em seu art. 1º, alterou a organização judiciária deste Tribunal, transferindo a competência para processar e julgar as causas oriundas da Comarca não instalada de Madre de Deus e das localidades abrangidas pelo Rio São Paulo para a Comarca de São Francisco do Conde. É o necessário a relatar. Decido. A competência para o julgamento das causas é matéria de ordem pública, regida por normas cogentes que devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso. A Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC estabeleceu um novo critério de competência funcional-territorial, de natureza absoluta, que não pode ser derrogado pela vontade das partes ou por decisões anteriores baseadas em panorama normativo diverso. O caso em tela se amolda perfeitamente à hipótese prevista no ato normativo, uma vez que o evento danoso que fundamenta a pretensão da parte autora ocorreu em área abrangida pelo curso do Rio São Paulo, o qual se insere na jurisdição da Comarca de São Francisco do Conde/BA. Dessa forma, a competência deste Juízo de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, embora corretamente reconhecida quanto à matéria, resta superada pelo novo critério territorial-funcional, que impõe a remessa dos autos ao foro competente. Sendo a incompetência absoluta matéria que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se novo declínio de competência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1º da Instrução Normativa CGJ nº 06/2025-GSEC e no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO A IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas competentes da Comarca de São Francisco do Conde/BA. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito