Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Milton Carvalho Filho Advogado: Jailton Pereira Dias (OAB:BA11900)
Reu: Luiz Antonio Santana Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 0000019-24.2014.8.05.0091 Autor(a)(s): MILTON CARVALHO FILHO Réu(s): LUIZ ANTONIO SANTANA MACEDO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ INTIMAÇÃO 0000019-24.2014.8.05.0091 Interdito Proibitório Jurisdição: Ibicaraí
Trata-se de ação de interdito proibitório em que é autor(a)(s) MILTON CARVALHO FILHO e réu(s) LUIZ ANTONIO SANTANA MACEDO. Foi determinada a intimação pessoal do(a)(s) autor(a)(s) para promover o prosseguimento do processo, entretanto, mesmo intimado, não cumpriu a determinação judicial. Eis o breve relatório. DECIDO. Conforme se infere dos autos, o(a)(s) autor(a)(s), intimado(a)(s) pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, de modo que resta caracterizado o abandono processual. Aliás, informou o autor ao Sr. Oficial de Justiça que não pretende dar andamento do feito e que pretendia a extinção. Deste modo, a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas processuais. Sem honorários sucumbenciais. P. R.I. C. Transitada em julgado, arquive-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta