Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000360-21.1993.8.05.0274.
AUTORA: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A PARTE RÉ: Edilton Santos Meira
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Face à ordem de prelação estabelecida no art. 835 do CPC, defiro o pedido de penhora on-line formulado no petitório de ID. nº 535212622, nos termos do art. 854 do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 2.- Bloqueado valor ínfimo, considerando este como R$1.000,00 (mil reais) ou 10% (dez por cento) da dívida, o menor deles, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836. Efetuado bloqueio de valor excedente, preceda ao imediato desbloqueio deste. 3.- Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). 4.- Havendo impugnação, ouça a parte exequente no mesmo prazo acima, voltando os autos conclusos com prioridade. 5.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios. 6.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 7.- Defiro também a pesquisa de veículos cadastrados em nome da parte executada, por meio do convênio RENAJUD. 7.1- Localizados veículos, imponha-se de imediato a restrição de transferência. 7.2- Após, intime-se o exequente para no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se possui interesse na expropriação dos veículos localizados. Em caso positivo, deve indicar o preposto que ficará como depositário do bem e recolher as despesas processual para possibilitar a Busca e Apreensão, Penhora, Avaliação e Depósito. 7.3.- Não vindo manifestação de interesse na Busca e Apreensão do bem, promova de imediato a baixa na restrição acima. 8.- Defiro, ainda, a pesquisa de bens declarados à Secretaria da Receita Federal, via sistema INFOJUD, dos 03 (três) últimos exercícios, DOI e DITR. Após, intime-se o exequente sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.- Recebida(s) a(s) resposta(s) do(s) Convênio(s) acima que contenha dados sigilosos, junte os espelhos autos, impondo-se, incontinenti, ao feito o segredo de Justiça, conforme assentado no Resp. Repetitivo nº 1.349.363/SP. 10.- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das despesas das diligências acima, bem como apresentar a planilha de cálculos atualizado da dívida. 11.- Certificado o decurso do prazo acima sem cumprimento, retorne o feito conclusos. 12.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA,16 de maio de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar
17/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
16/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 00:00
Publicação
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000360-21.1993.8.05.0274.
AUTORA: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A PARTE RÉ: Edilton Santos Meira
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID nº 499615027, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, fornecendo meios para avaliação do imóvel penhorado, sob pena de extinção. 2.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 02 de dezembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000360-21.1993.8.05.0274.
AUTORA: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A PARTE RÉ: Edilton Santos Meira
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Já tendo decorrido mais de 30 (trinta) dias da determinação de ID nº 499615027, intime-se a parte autora pessoalmente, no prazo 05 (cinco) dias, para promover o efetivo andamento do feito, fornecendo meios para avaliação do imóvel penhorado, sob pena de extinção. 2.- Intime-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 02 de dezembro de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 00:00
Mero expediente
02/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Publicação
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000360-21.1993.8.05.0274.
AUTORA: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A PARTE RÉ: Edilton Santos Meira
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] PARTE
Vistos. 1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 497004333, pois o que não foi localizado foi o imóvel para avaliação. A pesquisa de endereço não contempla localização de bens, apenas de pessoas. 2.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 23 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
28/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:00
Mero expediente
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Publicação
23/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Edilton Santos Meira Advogado: Marco Antonio Cavalcante Brito (OAB:BA5501) Ato Ordinatório: PROCESSO n.º 0000360-21.1993.8.05.0274 BA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Edilton Santos Meira ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - XVIII - Avaliações e Cálculos Judiciais, por mandado - código 39050. A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 8 de outubro de 2024. TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0000360-21.1993.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Bb Administradora De Cartoes De Credito S A Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224)
Executado: Edilton Santos Meira Advogado: Marco Antonio Cavalcante Brito (OAB:BA5501) Ato Ordinatório: PROCESSO n.º 0000360-21.1993.8.05.0274 BA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Edilton Santos Meira ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais abaixo indicadas, necessárias ao regular prosseguimento do feito, observando as quantidades especificadas: (1) DAJE - XVIII - Avaliações e Cálculos Judiciais, por mandado - código 39050. A emissão do DAJE (Documento de Arrecadação Judiciária) será realizada no site: https://eselo.tjba.jus.br/ Vitória da Conquista - Bahia, 8 de outubro de 2024. TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA ATO ORDINATÓRIO 0000360-21.1993.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista
11/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 00:00
Mero expediente
15/07/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 00:00
Documento (Ofício)
18/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:00
Mero expediente
07/12/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2023, 00:00
Mero expediente
20/08/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
29/08/2022, 00:00
Publicação
01/07/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 00:00
Mero expediente
10/06/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
05/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 00:00
Publicação
09/01/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2021, 00:00
Mero expediente
07/12/2020, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2019, 00:00
Publicação
02/05/2019, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2019, 00:00
Mero expediente
22/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 00:00
Publicação
14/07/2018, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2018, 00:00
Mero expediente
11/07/2018, 00:00
Publicação
16/06/2016, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2016, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)