Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0072703-28.2011.8.05.0001.
Embargado: Pedreiras Bahia Ltda Advogado: Cristiane Domiciano Sousa Dos Santos (OAB:BA15074) Advogado: Erica Publio Morais (OAB:BA30285) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528)
Embargante: Lenobetao Ltda Advogado: Mauricio Brito Passos Silva (OAB:BA20770) Advogado: Caroline Ouais Profeta Goes (OAB:BA57820) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0314871-17.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente
EMBARGANTE: LENOBETAO LTDA Requerido(a)
EMBARGADO: PEDREIRAS BAHIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0314871-17.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc... Este juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da negligência das partes (ID. 447941776). Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando que não houve desídia e que há interesse na continuidade do processo (ID. 451101618). Instada a se manifestar, a parte ré informou que foi deferida a habilitação de seu crédito na ação de falência, requerendo a manutenção da extinção do processo pela perda do objeto (ID. 461925824). É o relatório. Decido. Muito embora os embargos de declaração ordinariamente tenham efeito integrativo, sendo cabível apenas nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, em casos excepcionais o juiz está autorizado a lhe conferir eficácia modificativa do julgado, de modo a sanar incorreções flagrantes, sem que a parte tenha a necessidade de apresentar apelação, desde que não haja nenhum prejuízo para o contraditório. No caso dos autos, o processo foi extinto sob a premissa de que as partes não tinham interesse na continuidade do feito. Contudo, após a intimação da sentença, a parte autora compareceu ao processo para requerer a continuidade do feito, sinalizando que pretende cooperar com o andamento do processo. Sabendo-se que não houve a intimação pessoal da parte autora, mas apenas a intimação dos seus patronos por meio de publicação no Diário Oficial, não é possível manter a extinção do processo com fundamento na negligência. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR DESÍDIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELO PROVIDO. A extinção do processo por abandono ou desídia exige a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo insuficiente a simples intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Precedentes jurisprudenciais. Inteligência do art. 267, § 1º, do CPC/1973. Apelo provido. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 25/11/2016) Apesar disso, consta nos autos a informação de que o crédito da exequente/embargada foi devidamente habilitado no plano da recuperação judicial da executada, conforme comprova no documento de ID. 451101629, o que enseja a perda superveniente do objeto dos presentes embargos à execução, pois o adimplemento do débito deve observar as condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado. Nesse sentido, APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. HABILITAÇÃO CRÉDITO NA FALÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. - A superveniente falência da requerida, com a habilitação do crédito no quadro geral de credores da massa falida, importa na consequente perda do objeto da ação de cobrança, tendo em vista que a autora se encontra sujeita ao concurso de credores perante o juízo universal, circunstância que dá ensejo à extinção da ação de cobrança - Constatada a perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, IV do CPC - Com fundamento no princípio da causalidade, deve arcar com as custas e honorários aquele que deu causa à instauração do feito, nos termos do artigo 85, § 10, CPC/15. (TJ-MG - AC: 78852595220078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 14/04/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, afastando a alegação de negligência das partes, mas mantenho a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tendo em vista a modificação do fundamento da sentença, corrijo de ofício o dispositivo acessório da sentença, condenando apenas a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, em razão do princípio da causalidade. Publique-se. Salvador/BA, 25 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito Jasimatos