Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO ITAÚ S/A Advogado(s): ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS registrado(a) civilmente como ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS (OAB:BA22341), ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): NILSON BISPO DE AGUIAR (OAB:SP110940) SENTENÇA O BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A (sucessor por incorporação do Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A), devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, opôs os EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL que lhe é promovida pela FAZENDA MUNICIPAL, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente e alegando o descabimento da multa, decorrente de suposto descumprimento de obrigação acessória, qual seja, apresentar à Repartição Fiscal, no prazo regulamentar, documentos e livros que constituem a Declaração Mensal de Serviços (DMS) nos meses de março de 2006 a setembro de 2010, ao argumento de que a referida obrigação foi devidamente cumprida no prazo oportuno. Sustenta também o caráter confiscatório da multa. Intimado, o Município do Salvador não apresentou Impugnação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, somente a Parte Embargante requereu a produção de perícia contábil. O Laudo Pericial foi devidamente colacionado aos autos, tendo sido viabilizada a manifestação a ambas as partes. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO Inicialmente há que ser afastada a alegação de prescrição intercorrente. Com efeito, a demora constatada na efetivação da citação não pode ser atribuída a desídia do Município do Salvador, haja vista ter fornecido as informações necessárias para implementação da diligência, que somente não foi concluída antes em função da sobrecarga enfrentada pelo Poder Judiciário baiano, em especial nas unidades fazendárias, que necessitam gerir milhares de processos a despeito de contar com reduzido material humano. A questão principal abordada nos autos diz respeito ao cumprimento ou não da obrigação acessória geradora da multa, por parte do Embargante. Acerca do tema, o laudo pericial produzido nos autos foi bem esclarecedor, vez que o expert, analisando toda a documentação a ele disponibilizada, concluiu não haver elementos comprobatórios do envio da DMS pelo Itaú ao Município referente aos meses de março de 2006 a setembro de 2010. Em outras palavras, inexistem evidências de que o Embargante tenha cumprido a obrigação acessória de forma tempestiva, conforme exigido pela legislação tributária municipal para os meses em questão, ônus que sobre ele recaía. Por fim, quanto ao alegado caráter confiscatório das multas aplicadas, vejamos o Magistério de Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro: "É óbvio que os tributos (de modo mais ostensivo, os impostos) traduzem transferências compulsórias (não voluntárias) de recursos do indivíduo para o Estado. Desde que a tributação se faça nos limites autorizados pela Constituição, a transferência de riqueza do contribuinte para o Estado é legítima e não confiscatória. Portanto, não se quer, com a vedação do confisco, outorgar à propriedade uma proteção absoluta contra a incidência do tributo, o que anularia totalmente o poder de tributar. O que se objetiva é evitar que, por meio do tributo, o Estado anule a riqueza privada." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20ª ed. São Paulo: Saraiva. 2014. ) Ricardo Lobo Torres assinala: "...que o confisco equivale à liquidação da propriedade particular e à indevida anexação desta ao erário, então, os limites quantitativos da exação devem ser legalmente balizados, e, na sua ausência deve se escudar na razoabilidade." (TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Renovar. Rio de Janeiro. 1993.) Diante destes conceitos e da análise dos autos, nota-se que a multa fiscal aplicada ao valor principal não tem efeito confiscatório, visto que existe lei que estabelece o percentual aplicado e demonstrado nos autos por meio da perícia técnica, sendo que o interesse que fundamenta essa multa é o de punir aquele que não adimpliu suas obrigações. Resta, portanto, entendido que não há de se falar em erro na aplicação da multa ou abusividade nos valores cobrados. Desse modo, a atuação do ente público e respectiva cobrança do tributo são atuações regulares, não havendo qualquer censura a ser feita pelo Poder Judiciário. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, em razão da sucumbência, CONDENO o Embgte ao pagamento das custas judiciais e da verba honorária, esta na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. art. 85, § 3º, I, do CPC. Intimem-se. Salvador, BA, 19 de fevereiro de 2026. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0322178-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR