Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0500964-88.2016.8.05.0250.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Jaguayra Cerqueira Da Silveira (OAB:BA38534) Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:BA52146) Advogado: Rebeca Maia Horta (OAB:BA55796)
Executado: Euro Industria E Comercio De Esquadrias E Artefatos Plasticos Ltda - Epp
Executado: Aline Da Silva Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0500964-88.2016.8.05.0250 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Ré(u): EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP e outros S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0500964-88.2016.8.05.0250 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Simões Filho
Vistos, etc. Trata-se da AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por BANCO BRADESCO SA contra EURO INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLASTICOS LTDA - EPP e outros, devidamente qualificados, formulando pedido de desistência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 200, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO a desistência, formulado à fl. 441219223, julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Dado que a desistência da ação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa. Custas pelo desistente (CPC, art. 90), observadas as exceções conforme especificado no item 1 das Notas Explicativas da Tabela I, estabelecida pela Lei Estadual nº 12.373/2011. Publique-se e intimem-se. Simões Filho (BA), 10 de dezembro de 2024.