Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Patrimonial J. Azi Ltda Advogado: Carlos Eduardo Melo De Andrade (OAB:BA25962) Advogado: Hugo Seroa Azi (OAB:BA51709) Advogado: Joao Alberto Faco Junior (OAB:BA18147) Advogado: Michel De Melo Possidio (OAB:BA14608) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821)
Interessado: Clinica Medica Terapeutica Zen Ltda
Interessado: Regina Hermenegilda Gomes Advogado: Saulo Jose Borges Duarte (OAB:BA11774)
Interessado: Maria Antonieta Sacramento De Oliveira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502172-06.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: PATRIMONIAL J. AZI LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO MELO DE ANDRADE (OAB:BA25962), HUGO SEROA AZI (OAB:BA51709), JOAO ALBERTO FACO JUNIOR (OAB:BA18147), MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821)
INTERESSADO: CLINICA MEDICA TERAPEUTICA ZEN LTDA e outros (2) Advogado(s): SAULO JOSE BORGES DUARTE (OAB:BA11774) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0502172-06.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela PATRIMONIAL A. J. AZI LTDA em face da CLÍNICA MÉDICA TERAPÊUTICA ZEN LTDA – ME e sua fiadora REGINA HERMENEGILDA GOMES, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz que firmaram contrato de locação de imóvel para fins comerciais em 01/07/2011, com término previsto para 30/06/2015, mediante o pagamento mensal de R$1.454,00(mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais) além das cobranças de IPTU, condomínio, taxas bancárias, energia e água, contudo, o imóvel foi devolvido com um débito em aberto de R$21.886,82 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 11(onze) meses de aluguel em atraso referente ao período de 08/2014 a 06/2015. Ao final pugna pela condenação das requeridas ao pagamento dos débitos apontados, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios não inferior a 20%. Junta documentos sob ID 307739103/307739490. A Defesa de Regina Hermenegilda Gomes, ID 307739666, alegou que o contrato, objeto da presente ação, foi firmado entre a parte autora e a 1ª Ré, figurando a 2ª acionada tão somente como fiadora e que ao aceitar ser fiadora do contrato estava enferma, sob tratamento na clínica acionada, sem condições de avaliar o temerário contrato, além de ser uma pessoa leiga, desconhecendo as particularidades técnico-jurídicas do referido contrato, razão pela qual requer a nulidade da cláusula décima sexta do contrato, sendo observada a gradação executória prevista no art. 827, parágrafo único, do CC. Pontua que é idosa aposentada e não possui bem imóvel, nem mesmo para fixar sua residência. Ao final pugna para que seja julgada improcedente a ação em face da 2ª Acionada e a condenação da parte autora às custas processuais e honorários sucumbenciais. Em réplica, foram rechaçadas as alegações da 2ª Acionada e reiterados os termos da inicial, uma vez que a ré não exerceu a faculdade de exonerar-se da fiança prestada no prazo de 60 dias, nos termos do art. 835, do CC, ID 307739682. Em seguida, o advogado constituído pela parte autora substabeleceu os poderes ao novo causídico, ID 307739686. Intimadas as partes para se manifestarem de novas provas, ID 307739702, quedaram inertes. E o advogado da ré informou da renúncia dos poderes que lhe foram conferidos em 23/11/2021, ID 307739707. É o relatório. Decido. Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo oportunizada a produção de novas provas pelas partes, contudo, permaneceram silentes. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As questões de fato já estão devidamente demonstradas pelas provas produzidas, de forma que não há utilidade na produção de prova oral. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. A segurança das operações é dever indeclinável do banco e a fraude não o exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos, conforme bem esclarecido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14). 3. Conhecer do recurso, rejeitar preliminar e negar provimento ao recurso. Verba honorária majorada. Maioria. (TJ-DF 07222043820228070007 1906342, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Preliminarmente a parte ré arguiu a nulidade da 16ª cláusula contratual, uma vez que não houve observância dos termos de gradação da ordem executória, contudo não nomeou os bens do devedor que poderiam atender à execução pelo crédito ora perseguido. De outro lado, nota-se que o processo foi ajuizado em 09/12/2015, decorridos mais de 08(oito) anos, a parte autora não impulsionou o feito para alcançar o crédito que acusou possuir na peça de introito. Frise-se que até a presente data não consta dos autos a citação do devedor principal, ou seja, daquele que, em tese, se beneficiou da celebração do contrato firmado, preferindo deixar a cargo da fiadora, que apesar de não ter apresentado documento comprovando a alegada enfermidade no ato da contratação, o seu comparecimento nos autos demonstrou fielmente não ter se escusado de atender ao chamado judicial, o que evidencia sua boa-fé processual. De forma que, tanto a parte autora, que o último ato praticado foi em 11/05/2016, ou seja, decorridos mais de 08(oito) anos, ID 307739682. Assim, é flagrante que a 2ª Acionada não deve suportar isoladamente as responsabilidades oriundas da relação contratual ora em comento, pois em nada se beneficiou do contrato firmado. Em amiúde análise dos documentos acostados pela parte autora, particularmente do contrato sob ID 307739462, firmado em 1º de julho de 2011, há previsão da 16ª cláusula, com as obrigações do fiador, contudo, não juntou qualquer documento que comprovasse garantia contra o devedor principal, ou seja, do locatário, restando evidenciado que todo encargo resultante de má gerência comercial seria depositado sobre a fiadora, o que impõe o reconhecimento de infração à boa-fé contratual e do princípio da transparência. Destarte, merece acolhimento a arguição de nulidade da 16ª Cláusula Contratual elaborada pela 2ª Acionada, eis que, meramente cliente da clínica ré, contratante, atuou no contrato a título de fiadora, como se beneficiária fosse da relação jurídica. Assim, diante da inércia da parte autora e da falta de citação da 1ª Acionada, impõe o reconhecimento da falta de responsabilidade da 2ª Acionada em responder pelos débitos cobrados da desventurada relação contratual ora em tela. Nesse sentido, ressalto que, o contrato em foco deve ser regido pelas regras aplicáveis ao direito das obrigações, em franca observância dos princípios da transparência, do equilíbrio na formação do contrato, da igualdade, da proteção, da confiança, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, nos termos dos arts. 421 e 422, ambos do Código Civil, visando evitar a desproporcionalidade em prejuízo de um dos contratantes. O que deixaram de produzir a parte autora e o 1º Réu. DISPOSITIVO Mediante esses fundamentos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a 2ª Acionada, REGINA HERMENEGILDA GOMES, ao pagamento das cobranças de IPTU, condomínio, taxas bancárias, energia e água, contudo, o imóvel foi devolvido com um débito em aberto de R$21.886,82 (vinte e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), correspondente a 11(onze) meses de aluguel em atraso referente ao período de 08/2014 a 06/2015. E, em relação ao 1º Réu, CLÍNICA MÉDICA TERAPÊUTICA ZEN LTDA – ME, extingo o feito, com base no art. 485, incisos II e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado à época constituído pela 2ª Acionada, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Intimem-se, pessoalmente as partes, caso reste inexitosa, intime-se por edital. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0