Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JARIO SOARES DE JESUS Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922), VANDERSON SOUSA SCHRAMM (OAB:BA28408)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA JARIO SOARES DE JESUS propôs Ação de Cobrança em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos, em que pleiteia o pagamento de diferença de indenização do seguro obrigatório DPVAT. O Autor afirma que, no dia 22/09/2015, foi vítima de acidente de trânsito que lhe causou fratura e luxação em membro inferior esquerdo. Sustenta que, após o requerimento na via administrativa, recebeu apenas a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), valor que entende ser inferior ao legalmente devido diante da gravidade das lesões. Requer, por tais motivos, a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização no montante de R$ 6.918,75 (seis mil, novecentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Juntou documentos. Devidamente citada, a Ré apresentou Contestação em ID 327439714, na qual arguiu as preliminares de falta de interesse de agir por quitação administrativa e inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável. No mérito, alegou que o pagamento administrativo observou os critérios legais de proporcionalidade e a extensão da lesão, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O Autor manifestou-se em Réplica, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial (ID 327439721). As preliminares foram rejeitadas na Decisão saneadora de ID 327439722, oportunidade na qual foi determinada a intimação das partes para especificação de provas. O Autor e a Ré requereram a produção de prova pericial médica (ID 327439724 e ID 327439725). A prova pericial foi deferida (ID 387309492). Em razão de impossibilidade do perito anteriormente nomeado, o juízo determinou a substituição pela médica Isadora Anjos Zottoli (ID 466937065), que apresentou termo de aceite no ID 508364755. O laudo médico pericial foi acostado ao ID 512651239. Instadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica (ID 514164058), a Ré manifestou concordância com o resultado e pediu o julgamento de improcedência (ID 513735098). O Autor apresentou impugnação ao laudo no ID 524557060. No despacho de ID 541755476, este juízo constatou a intempestividade da impugnação apresentada pelo Autor, deixando de conhecê-la e homologando o laudo pericial de ID 512651239. Na mesma oportunidade, foi declarada encerrada a instrução processual. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se saneado, com as preliminares devidamente julgadas e a instrução concluída, restando analisar o mérito da pretensão de complementação da indenização do seguro DPVAT. O seguro obrigatório DPVAT visa garantir a indenização de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, abrangendo casos de morte, invalidez permanente total ou parcial, e reembolso de despesas de assistência médica. A controvérsia do presente caso reside em verificar se o acidente sofrido pelo autor resultou em invalidez permanente e, em caso positivo, se o pagamento realizado na via administrativa foi inferior ao patamar legal. A prova pericial médica é o instrumento técnico indispensável para definir a existência, a extensão e o grau de eventual incapacidade sofrida pela vítima. No caso em apreço, o laudo médico homologado pelo juízo (ID 512651239) foi claro e conclusivo. A perita judicial registrou que o Autor sofreu fratura e luxação no tornozelo esquerdo no dia 22/09/2015, sendo submetido a tratamento cirúrgico. Contudo, ao realizar o exame físico atual e analisar os exames complementares, a perita constatou que a lesão se encontra consolidada, registrando a "ausência de debilidade funcional" e concluindo que o Autor não possui "dano anatômico e funcional permanente" (ID 512651239). Nas respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, a perita declarou expressamente que a lesão não gera incapacidade de membro ou função e que o periciando não apresenta invalidez permanente. Concluiu, de forma categórica, que "não há dano patrimonial físico sequelar a ser indenizado". Embora o Autor tenha apresentado impugnação ao laudo no ID 524557060, a manifestação foi protocolada de forma intempestiva, conforme certidão da secretaria de ID 530736211. Operou-se, portanto, a preclusão temporal, razão pela qual a impugnação foi rejeitada e o laudo de ID 512651239 foi homologado em sua integralidade (ID 541755476). Uma vez demonstrada pela perícia médica a reabilitação funcional do membro afetado e a inexistência de invalidez permanente decorrente do sinistro, não há amparo legal para acolher o pedido de complementação da verba indenizatória. O pagamento administrativo de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) realizado pela seguradora Ré no dia 28/01/2016 (ID 327439715) esgotou qualquer obrigação indenizatória decorrente do acidente em questão, inexistindo saldo remanescente a ser adimplido. A improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503091-58.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JARIO SOARES DE JESUS em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais descritas nos itens a e b fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Alagoinhas-BA, 29 de junho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito